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Papel e Organização

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Papel e Organização

O Parlamento Nacional de Timor-Leste é um dos órgãos de soberania constitucionalmente consagrados “representativo de todos os cidadãos timorenses, com poderes legislativos, de fiscalização e de decisão política” (artigo 92.º da Constituição).

Os poderes e competências do Parlamento Nacional, o seu relacionamento com os demais órgãos de soberania e do Estado, no respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes, e os direitos e deveres dos Deputados estão previstos em três diplomas fundamentais: a Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o Regimento do Parlamento Nacional e o Estatuto dos Deputados.

A par dos demais órgãos de soberania - Presidente da República, Governo e Tribunais o Parlamento é um pilar do regime democrático e desempenha um papel central no sistema de governo desenhado na Constituição.

O objetivo desta página é permitir aos cidadãos um melhor conhecimento do Parlamento Nacional e, consequentemente, contribuir para o exercício informado dos seus direitos constitucionais.
 

Competências do Parlamento Nacional

Para além da sua função de representação de todos os cidadãos timorenses, o Parlamento é o órgão legislativo por excelência, no qual reside o poder supremo da feitura das leis, aliada à iniciativa do Governo, e do controlo dos atos legislativos do Governo, que pode, em determinadas circunstâncias, ser chamado a esta casa para que a sua ação seja escrutinada.

Tal como acontece noutros ordenamentos jurídicos, em Timor-Leste não só o Parlamento tem competência para aprovar legislação. Também o Governo tem poderes legislativos. No entanto, há determinadas matérias – cidadania, divisão territorial, partidos e associações políticas, política de defesa e segurança, entre outras – nas quais só o Parlamento pode legislar (artigo 95.º da Constituição), detendo, em relação a estas matérias, uma competência legislativa exclusiva. Há outras matérias – definição de crimes, penas, medidas de segurança e seus pressupostos, regime geral da função pública, do estatuto dos funcionários e da responsabilidade do Estado, entre outras – nas quais o Governo pode legislar, com autorização do Parlamento (artigo 96.º da Constituição).

No âmbito da função de fiscalização política, o Parlamento verifica o respeito pela Constituição e pela lei e acompanha a atividade do Governo e da Administração Pública, da qual aquele é o órgão superior.

Após a sua nomeação, o Governo submete o seu programa ao Parlamento, para efeitos de apreciação. Durante o debate parlamentar do Programa do Governo, pode o Governo solicitar um voto de confiança ou uma bancada parlamentar propor a sua rejeição.

O Parlamento pode ainda, desde que solicitado por ¼ dos Deputados em efetividade de funções, votar uma moção de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou qualquer assunto de relevante interesse nacional.

É ao abrigo do poder de fiscalização que o Parlamento delibera sobre o relatório de atividades do Governo, fiscaliza a execução orçamental e aprecia decretos-leis para efeitos da sua alteração ou cessação de vigência.

Do mesmo modo, os Deputados podem realizar inquéritos parlamentares sobre a atuação do Governo e da Administração Pública, bem como fazer perguntas e requerimentos ao Governo ou a outras entidades públicas e obter informações escritas.

Por fim, o Parlamento exerce uma função de decisão política, ao abrigo da qual toma decisões e faz opções, de acordo com os interesses fundamentais do Estado, e pratica atos em relação a outros órgãos, nomeadamente os de: aprovar e denunciar acordos e ratificar tratados e convenções internacionais; ratificar a nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e a eleição do Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas; eleger um membro para o Conselho Superior da Magistratura Judicial e para o Conselho Superior do Ministério Público; eleger cinco membros para o Conselho de Estado; eleger o Provedor de Direitos Humanos e Justiça; autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e o estado de emergência, através, neste caso, de um processo legislativo especial.
 

Composição do Parlamento Nacional e eleição dos Deputados

O Parlamento Nacional é composto por um mínimo de 52 e um máximo de 65 Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, livre, direto, igual, pessoal, secreto e periódico.

Cada Deputado é eleito para um mandato de 5 anos, correspondente ao período da legislatura. No âmbito da legislatura, cada ano de trabalhos parlamentares corresponde a uma sessão legislativa, com início a 15 de setembro de cada ano e termo a 14 de setembro do ano seguinte, decorrendo o período normal de funcionamento de 15 de setembro de cada ano a 15 de julho do ano subsequente.

 

Na atual legislatura V Legislatura, para o período 2018-2023, o Parlamento Nacional é composto por 65 Deputados.

A Lei nº 6/2006 Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 6/2007 - I alteração, 7/2011 - II alteração, 1/2012 - III alteração, e 9/2017 – IV alteração, dando cumprimento ao disposto no nº  3 do artigo 93º da Constituição da República, determina o modo de eleição dos Deputados do Parlamento Nacional.

Qualquer cidadão timorense com mais de 17 anos de idade, residente em Timor-Leste, pode ser eleito como Deputado.

Algumas pessoas, pelas funções que exercem, não podem ser eleitas para o Parlamento Nacional. É o caso do Presidente da República, dos juízes e magistrados judiciais e do Ministério Público, dos funcionários públicos, dos diplomatas, dos membros da polícia e das forças de defesa, dos padres e ministros de culto e dos membros da Comissão Nacional de Eleições.

Para a eleição do Parlamento Nacional existe apenas um círculo eleitoral, correspondente a todo o território nacional. Cada Deputado representa, assim, os interesses de todos os cidadãos no seu conjunto.

Os partidos políticos, ou coligações de partidos, são responsáveis pela apresentação de listas plurinominais, contendo 65 candidatos efetivos e, no mínimo, 25 candidatos suplentes. Por cada conjunto de três candidatos, pelo menos um tem de ser mulher.

É sobre estas listas que cada cidadão eleitor tem direito a um voto. A conversão dos votos recebidos por cada lista em mandatos é realizada de acordo com o método da média mais alta de Hondt.