Orçamento Geral do Estado

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O Orçamento Geral do Estado e a Conta Geral do Estado

 

A) O Orçamento

 

Diz a Constituição da República Democrática de Timor-Leste:

 

“Artigo 145.º
(Orçamento Geral do Estado)

  1. O Orçamento Geral do Estado é elaborado pelo Governo e aprovado pelo Parlamento Nacional.
  2. A lei do Orçamento deve prever, com base na eficiência e na eficácia, a discriminação das receitas e a discriminação das despesas, bem como evitar a existência de dotações ou fundos secretos.
  3. A execução do Orçamento do Estado é fiscalizada pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e pelo Parlamento Nacional. “

Assim, podemos dizer que o Orçamento Geral do Estado é o documento  legislativo anualmente discutido no Parlamento Nacional no qual se encontram previstas as receitas e as despesas do Estado.

 

Cabe ao Governo, até ao dia 15 de Outubro de cada ano,apresentar a Proposta de Lei sobre o Orçamento.

 

Sendo a proposta recebida pelo Presidente do Parlamento, esta é distribuída a todas as Comissões Parlamentares especializadas.

 

Estas, a fim de melhor analisar a Proposta de Lei,podem solicitar a vinda de membros do Governo e de Dirigentes da Administração Pública para a realização de audições. As comissões chamam ainda, com o mesmo intuito, representantes da sociedade civil.

 

Após estas audições as comissões especializadas enviam um relatório com as recomendações que entendam por convenientes à Comissão de Economia, Finanças e Anti-Corrupção.

Cabe à Comissão de Economia, Finanças e Anti-Corrupção elaborar o relatório e Parecer sobre a Proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado.

 

A Comissão neste Relatório e Parecer analisa a Proposta de Lei. Para esta análise é tida em linha de conta a situação económica e financeira do país. São ainda analisados os possíveis impactos na economia  do país da Proposta de Lei.

 

A Comissão de Economia, Finanças e Anti-Corrupção pode ainda apresentar recomendações ao Governo.

 

O Relatório é enviado ao Senhor Presidente do Parlamento Nacional, que agenda a Discussão.

A Discussão na Generalidade (no máximo de 3 dias), na Especialidade (máximo de 10 dias) e Votação Final Global realizam-se em Plenário do Parlamento Nacional.

 

Em caso de aprovação é enviadoo Decreto do Parlamento Nacional relativo ao Orçamento de Estado ao Presidente da República para Promulgação e publicação.

 

Diz ainda o número 2 do Artigo 97.º da Constituição que “Após aprovação do Orçamento de Estado, não podem ser apresentados Projectos ou Propostas de Lei  ou de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento de Estado ou nos Orçamentos Rectificativos.”

 

 

 

B) A Conta

 

Cabe ao Parlamento Nacional fiscalizar a execução orçamental do Estado e deliberar sobre o Plano e o Orçamento do Estado e o respectivo relatório de execução, de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 95.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste.

 

O Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas  apresenta ao Parlamento (actualmente tal é feito pelo Tribunal de Recurso) parecer sobre a Conta Geral do Estado, dentro dos dez meses subsequentes ao termo do ano económico a que se reporte.

 

Admitida a Conta Geral do Estado, o Presidente ordena a sua distribuição imediata a todas as bancadas parlamentares, bem como aos deputados que o solicitem.

 

AContaGeraldoEstado étambémenviadaàComissão de Economia e Finanças, que elabora parecer fundamentado e recomendações, se a elas houver lugar, sobre a Conta Geral do Estado no prazo de 30 dias, que envia ao Presidente do Parlamento Nacional.

 

O Presidente do Parlamento, agenda um debate parlamentar, que tem a duração máxima de um dia.

 

O debate é aberto pelo maior partido da oposição e encerrado com uma intervenção do Governo.

 

Antes do encerramento do debate as bancadas parlamentares podem fazer uma intervenção final.