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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Proposta de Lei Comissao Parecer

Código de Recuperação e Insolvência

PPL n.º 13/VI(2.ª)

Sessão Legislativa

VI Legislatura 2.ª Sessão Legislativa

Data de Entrada

30/10/2024

Stado Atual

comissao_parecer

Texto da Iniciativa

Exposição de Motivos

 

A elaboração de um Código de Recuperação e Insolvência como elemento essencial para o crescimento do tecido económico e do investimento no País tem sido um objetivo constante desde o VI Governo Constitucional, que já começou a elaborar estudos e projetos para a elaboração desta norma.

O IX Governo Constitucional, ciente da necessidade de finalizar o processo, procedeu à elaboração de uma lei de recuperação e insolvência moderna e ajustada à realidade nacional. Este projeto de proposta de lei visa transformar as fundações da economia nacional para aumentar a resiliência e o potencial de crescimento do País como uma economia moderna e desenvolvida no contexto internacional.

Para além disso, a adesão de Timor-Leste à Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como a futura integração na Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN, na sigla em inglês), faz com que a criação de um quadro legal nesta matéria seja essencial e responda às necessidades urgentes em matéria legislativa e aos compromissos assumidos pelo País no âmbito internacional.

Em definitivo, é fundamental estabelecer um regime que aumente as garantias para os empresários e investidores, nacionais ou estrangeiros, permitindo retirar do mercado de forma ordenada as empresas insolventes e criar as condições de recuperação das empresas em crise quando tal seja viável, devendo ser esta última a opção privilegiada pelo enquadramento legal objeto do presente diploma.

O Código de Recuperação e Insolvência proposto ao Parlamento Nacional está focado na vitalização do sector empresarial, através da reestruturação e/ou eliminação de empresas não viáveis e que tendem a contaminar a “saúde” da economia, oferendo-lhes duas saídas alternativas: (1) um processo de recuperação financeira da empresa ou do empresário insolvente em dificuldades no cumprimento das suas obrigações, mas que tenha viabilidade para o exercício da atividade económica; ou (2) um processo de liquidação universal do património das empresas que não sejam economicamente viáveis.

Por este motivo, o âmbito subjetivo de aplicação da lei abrange apenas aqueles que se dediquem à atividade comercial e que estejam sujeitos à obrigação de registo comercial, com uma exceção, prevista para os casos em que o devedor morra após a abertura do processo, circunstância em que pode a herança, enquanto património autónomo, ser declarada insolvente.

A condução do processo, é entregue a funcionários especializados denominados por Administradores de Recuperação e Insolvência (ARIs). O procedimento é simplificado, e a intervenção do Tribunal e do Juiz é reduzida a questões de direito essenciais e que não podem ser resolvidas por instâncias não jurisdicionais.

É prevista a criação de um Balcão de Recuperação e Insolvência (BRI) para a coordenação e gestão da totalidade do processo, incluindo a atuação dos ARIs, que também pode exercer funções de registo e divulgação no âmbito do processo.

Ainda é prevista a possibilidade de reabilitação de empresários em nome individual, caso a insolvência seja fortuita e não dolosa e a existência de um conjunto de bens que ficam excluídos da massa insolvente por serem essenciais à subsistência do insolvente.

Texto Inicial

07/09/2026 11:52

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Texto Admitido

07/09/2026 11:53

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Nota de Admissibilidade

07/09/2026 11:53

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Relatório e Parecer Comissão A

07/09/2026 11:54

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Relatório e Parecer Comissão D

07/09/2026 11:54

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Relatório Especialidade

07/09/2026 11:55

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Texto Especialidade

07/09/2026 11:55

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Proposta Alterações_1

07/09/2026 11:56

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Proposta Alterações_2

07/09/2026 11:56

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Texto Redação Final

07/09/2026 11:57

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Texto Promulgado

07/09/2026 11:57

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Relatòrio e Parecer

07/09/2026 16:00

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