Parlamento Nacional

PARLAMENTO NACIONAL

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Papel e Organização

Papel e Organização

O Parlamento Nacional de Timor-Leste, enquanto órgão de soberania, está consagrado na Constituição, que refere que este “representa todos os cidadãos timorenses e detém o poder legislativo e o poder de fiscalização e de decisão política” (artigo 92.º da Constituição).

Os poderes e competências do Parlamento Nacional, a sua relação com os demais órgãos de soberania e do Estado, no respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes, bem como os direitos e deveres dos Deputados, estão consagrados em três diplomas fundamentais: a Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o Regimento do Parlamento Nacional e o Estatuto dos Deputados.

Ao lado dos demais órgãos de soberania — o Presidente da República, o Governo e os Tribunais —, o Parlamento é o pilar do regime democrático e desempenha um papel central no sistema de governo consagrado na Constituição.

Esta página tem por objetivo dar a conhecer melhor aos cidadãos o Parlamento Nacional e, assim, contribuir para o exercício informado dos seus direitos consagrados na Constituição.

Competências do Parlamento Nacional

Para além da sua função de representar todos os cidadãos timorenses, o Parlamento é o principal órgão legislativo, detendo o poder mais alto para fazer leis, mesmo quando é o Governo a tomar a iniciativa, e para controlar os atos legislativos do Governo, que, em determinadas circunstâncias, o Parlamento pode reapreciar.

Tal como acontece noutros ordenamentos jurídicos, em Timor-Leste não é apenas o Parlamento que tem competência para aprovar leis — também o Governo tem poder legislativo. Contudo, em certas matérias — cidadania, divisão territorial, partidos e associações políticas, política de defesa e segurança, entre outras — só o Parlamento pode legislar (artigo 95.º da Constituição). Nestas matérias, o Parlamento tem competência legislativa exclusiva. Noutras matérias — definição de crimes, penas e medidas de segurança e seus pressupostos, regime geral da função pública, do estatuto dos funcionários e da responsabilidade do Estado, entre outras — o Governo pode legislar mediante autorização do Parlamento (artigo 96.º da Constituição).

No âmbito da função de fiscalização política, o Parlamento zela pelo respeito da Constituição e da lei, e acompanha a atividade do Governo e da Administração Pública (cujo órgão superior é o Governo).

Após a sua nomeação, o Governo apresenta o seu programa ao Parlamento para apreciação. Durante o debate parlamentar sobre o Programa do Governo, o Governo pode pedir um voto de confiança, ou uma bancada parlamentar pode propor a rejeição do programa. O Parlamento pode também, quando requerido por um quarto dos Deputados em efetividade de funções, votar uma moção de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou sobre qualquer outro assunto de relevante interesse nacional.

No exercício da função fiscalizadora, cabe ao Parlamento pronunciar-se sobre o relatório de atividades do Governo, fiscalizar a execução orçamental e apreciar os decretos-lei, podendo alterá-los ou fazer cessar a sua vigência.

Os Deputados podem também realizar inquéritos parlamentares sobre a atuação do Governo e da Administração Pública, bem como dirigir perguntas e requerimentos ao Governo ou a outras entidades públicas e receber informações por escrito.

Por fim, o Parlamento exerce a função de decisão política, tomando decisões e optando ou escolhendo o caminho de acordo com os interesses fundamentais do Estado, e praticando atos relacionados com outros órgãos, designadamente: aprovar ou recusar acordos e ratificar tratados e convenções internacionais; ratificar a nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e a eleição do Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas; eleger um membro para o Conselho Superior da Magistratura Judicial e para o Conselho Superior do Ministério Público; eleger cinco membros para o Conselho de Estado; eleger o Provedor de Direitos Humanos e Justiça; autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, neste caso através de processo legislativo especial.

Composição do Parlamento Nacional e Eleição dos Deputados

O Parlamento Nacional é composto por um mínimo de 52 e um máximo de 65 Deputados, eleitos por sufrágio universal, livre, direto, igual, pessoal, secreto e periódico.

Cada Deputado é eleito para um mandato de cinco anos, correspondente ao período de uma legislatura. No decurso da legislatura, cada ano de trabalho parlamentar corresponde a uma sessão legislativa, com início a 15 de setembro de cada ano e termo a 14 de setembro do ano seguinte, funcionando normalmente entre 15 de setembro de cada ano e 15 de julho do ano seguinte.

Na atual legislatura VI Legislatura 2023-2028, o Parlamento Nacional é composto por 65 membros do Parlamento. Deste total, existem seis (6) deputados, a saber: um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e dois Vice-Secretários.

A composição parlamentar é determinada de acordo com a base legal em vigor da Lei n.º 6/2006 — Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional, com as alterações estipuladas na Lei n.º 6/2007 (primeira alteração), na Lei n.º 7/2011 (segunda alteração) e na Lei n.º 1/2012 (terceira alteração), artigo 93.º da Constituição, que determina a forma de eleição dos membros do Parlamento Nacional.

Pode ser eleito Deputado qualquer cidadão timorense maior de 17 anos e residente em Timor-Leste. Certas pessoas, em razão das funções que exercem, não podem ser eleitas Deputados ao Parlamento Nacional. É o caso do Presidente da República, dos juízes e magistrados do Ministério Público, dos funcionários públicos, dos diplomatas, dos membros da polícia, dos sacerdotes e ministros de culto, e dos membros da Comissão Nacional de Eleições.

Para a eleição do Parlamento Nacional existe apenas um círculo eleitoral, correspondente à totalidade do território nacional. Assim, cada Deputado representa os interesses de todos os cidadãos.

Os partidos políticos ou coligações de partidos devem apresentar listas plurinominais, com 65 candidatos efetivos e, no mínimo, 25 candidatos suplentes. Em cada grupo de quatro candidatos, pelo menos um deve ser do sexo feminino.

Cada cidadão eleitor tem direito a um voto para escolher uma dessas listas. A conversão dos votos obtidos por cada lista em mandatos é feita segundo o método da média mais alta de Hondt.