LEI N.º 9/2017
de 5 de Maio
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/2006,
DE 28 DEDEZEMBRO
(LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO NACIONAL)
A Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro, estabelece o conjunto de princípios e de normas pelas quais se rege o processo de eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional. Ao longo dos
anos, a referida lei resistiu ao teste do tempo na medida em que as principiais opções normativas que a mesma reflete continuam a ser válidas e atuais desmotivando qualquer impulso reformista no domínio da eleição dos representantes do Povo Timorense na casa da democracia.
Não obstante, a passagem de quase uma década sobre a entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro, justifica que na mesma sejam introduzidas alterações pontuais que, por um lado, assegurem a sua harmonização com a demais legislação em vigor no ordenamento jurídico da República Democrática de Timor-Leste e, por outro lado, a mantenham a par quer das evoluções tecnológicas quer dos desafios que se vão colocando hodiernamente aos processos eleitorais democráticos.
Com vista a concretizar o referido desiderato, as alterações ora introduzidas à Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro, promovem a harmonização legislativa e a coesão do ordenamento jurídico, designadamente, através da conformação desta lei com a Lei de Divisão Administrativa do Território, em matéria de denominação das circunscrições eleitorais, com a Lei dos Órgãos de Administração Eleitoral, em matéria de representação da Comissão Nacional de Eleições nas Assembleias de Apuramento Municipal e na Assembleia de Apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, e com o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, em matéria de designação dos cargos dirigentes dos serviços desconcentrados do órgão executivo da administração eleitoral.
Através das alterações ora introduzidas ao regime jurídico de eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional procura-se, ainda, reforçar a importância da representação parlamentar e a sua responsabilidade perante os eleitores através do aumento da cláusula barreira para a atribuição de mandatos e mediante a previsão da violação da disciplina partidária como causa de perda do mandato de Deputado. A harmonização das disposições da lei eleitoral para o Parlamento Nacional, com o regimento deste órgão, e a introdução da previsão da violação da disciplina partidária como causa da perda do mandato de Deputado visam assegurar o fortalecimento da autoridade das Bancadas Parlamentares, cuja existência se prevê na Constituição da República Democrática de Timor-Leste, com o objetivo de assegurar o cumprimento do programa eleitoral a que os Deputados, enquanto candidatos, se obrigaram perante
os eleitores. A consolidação do regime democrático exige a liberdade de consciência e de ação dos representantes do Povo Timorense, mas exige também a sua responsabilização pelo cumprimento dos compromissos eleitorais que assumiram perante aqueles que se propõem representar. Verdade, liberdade e responsabilidade têm, assim, que ser as três colunas em que assenta a relação de confiança entre eleitores e eleitos.
Finalmente, com a alteração ora introduzida à Lei eleitoral para o Parlamento Nacional consagra-se a intervenção regulamentar do Governo em matéria eleitoral, atribuindo-se a este, em exclusivo, a competência para aprovar, em conformidade com o quadro legal vigente, os regulamentos eleitorais necessários para a aplicação da legislação ora alterada.
Assim,
O Parlamento Nacional decreta, nos termos da alínea h) do n.° 2 do artigo 95.° e do artigo 65.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei aprova a quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 6/2007, de 31 de maio, 7/ 2011, de 22 de junho e 1/2012, de 13 de janeiro.
Artigo 2.º — Alteração
Os artigos 4.º, 8.º, 13.°, 16.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 32.º, 34.º,
35.º, 36.º, 37.º, 37.º- A, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º,
47.º, 48.º, 49.º, 50.º-A, 77.º e 78.º da Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 6/2007, de 31 de maio, 7/ 2011, de 22 de junho e 1/2012, de 13 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º [...]
1. [...]
2. [...]
3. Os eleitores internados em hospital ou estabelecimento prisional e que possuam cartão de eleitor atualizado têm direito de votar na eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional.
4. A votação nos estabelecimentos hospitalares e nos estabelecimentos prisionais realiza-se no horário que para o efeito for estabelecido pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, depois de ouvidos os dirigentes máximos daqueles estabelecimentos.
5. Os procedimentos de votação nos hospitais e nos estabele-cimentos prisionais são objeto de regulamento aprovado por Decreto do Governo.
Artigo 8.º — [...]
1. Durante o processo eleitoral, nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos.
2. [...]
Artigo 13.º — [...]
1. […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2. As listas que obtiverem menos de 4% do total dos votos válidos, excluídos os votos em branco, não têm direito à atribuição de mandatos.
Artigo 16.º — [...]
1. O Deputado ao Parlamento Nacional, eleito em lista apre-sentada por partido político ou coligação partidária, perde o respetivo mandato nos seguintes casos:
a) Não tome injustificadamente assento no Parlamento Nacional até à quinta sessão plenária ou deixe de comparecer a cinco sessões consecutivas do Plenário ou das comissões e ainda o que dê quinze faltas intercaladas sem motivo justificado;
b) Se inscreva em partido político diferente daquele em que se encontrava filiado quando foi eleito, passe a integrar uma bancada parlamentar pertencente a um partido político diferente daquele pelo qual foi eleito ou deixe de integrar uma bancada parlamentar;
c) Viole a disciplina da Bancada Parlamentar em que se encontra integrado, nos termos dos estatutos do partido político a que pertence;
d) Seja condenado judicialmente por crime doloso, em pena de prisão efetiva superior a dois anos.
2. A perda de mandato é declarada pela Mesa do Parlamento Nacional, sob proposta do partido político em cujas listas o Deputado, cuja perda de mandato se propõe declarar, foi eleito e depois de ter procedido à audição deste.
3. Da decisão da Mesa do Parlamento Nacional podem recorrer para o Plenário o Deputado e a bancada parlamentar que propôs a declaração de perda do mandato, nos dez dias subsequentes, mantendo-se o Deputado em funções até à deliberação em definitivo deste por escrutínio secreto.
4. Da deliberação do Plenário cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo.
5. As vagas ocorridas na sequência de declaração de perda de mandato são preenchidas nos termos do artigo anterior.
Artigo 22.º — [...]
As listas de candidatos são apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do decreto que marca a data da eleição.
Artigo 23.º — Admissão das candidaturas
1. O STJ, assim que receber as candidaturas, inicia a verificação da regularidade dos processos, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos.
2. Para efeito do disposto no número anterior, o presidente do STJ é apoiado pelos serviços do STAE.
3. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
4. Verificando -se irregularidades processuais, é notificado imediatamente o representante do candidato para as suprir no prazo de dois dias.
5. A decisão é proferida até dez dias após o termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos represen-tantes das mesmas, à CNE e ao STAE.
Artigo 24.º — Recurso
1. Da decisão relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o coletivo do STJ, a interpor no prazo de um dia.
2. O requerimento de interposição do recurso, do qual constam os seus fundamentos, é acompanhado de todos os elementos de prova.
3. O recurso é decidido no prazo de dois dias a contar do termo do prazo referido no n.° 1.
4. A relação das candidaturas definitivamente admitidas é de imediato enviada à CNE e ao STAE.
Artigo 25.º — Sorteio das listas
1. No dia seguinte ao da publicação das candidaturas definitivamente admitidas, o presidente do STJ realiza o sorteio das candidaturas, na presença dos candidatos ou dos seus representantes que compareçam ao sorteio, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, elaborando-se ata.
2. O resultado do sorteio é afixado à porta do edifício onde
funciona a sede do STJ, sendo enviada cópia à CNE e ao STAE.
Artigo 27.º — [...]
É lícita a desistência de lista até setenta e duas horas antes do dia das eleições mediante comunicação do respetivo representante ao STJ que de imediato a transmite à CNE e ao STAE.
Artigo 32.º — [...]
1. […]
2. No estrangeiro, onde as condições necessárias para o efei-to o permitirem, funciona, pelo menos, um centro de votação em cada unidade geográfica de recenseamento eleitoral que tenha inscritos no recenseamento eleitoral pelo menos cinquenta eleitores.
3. [Anterior n.º 2]
4. O número e a localização dos centros de votação e de estações de voto são divulgados pelo STAE até trinta dias antes do dia da eleição, podendo os mesmos ser alterados até dez dias antes da data prevista para a realização da votação.
Artigo 34.º — [...]
1. [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2. [...]
3. [...]
4. No estrangeiro, o disposto no número anterior só se aplica aos oficiais eleitorais que sejam funcionários públicos, agentes ou trabalhadores da Administração Pública da República Democrática de Timor-Leste.
Artigo 35.º — [...]
1. As candidaturas têm direito a designar fiscais para
acompanhamento das operações de votação e apuramento dos resultados, que gozam do direito referido no n.º 3 do artigo anterior.
2. É aplicável aos fiscais das candidaturas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 36.º — Proibição de presença de força armada e das forças policiais
1. É proibida a presença de elementos das forças armadas e das forças policiais em exercício de funções, no interior dos centros de votação ou das estações de voto, enquanto se encontrar a decorrer o processo de votação.
2. É apenas autorizada a presença de elementos da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), no exterior, a mais de vinte e cinco metros do centro de votação ou de estação de voto, enquanto se encontrar a decorrer o processo de votação.
3. A presença e intervenção, excecional, de elementos da Polí-cia Nacional de Timor-Leste (PNTL) nos centros de votação ou nas estações de voto, enquanto se encontre a decorrer a votação, é objeto de regulamento aprovado por Decreto do Governo.
Artigo 37.º — [...]
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. [...]
5. Os membros das forças armadas, os membros das forças de segurança, os fiscais das candidaturas, os funcionários e os agentes da Administração Pública que prestem serviço no dia das eleições exercem o respetivo direito de voto no centro de votação que se encontre mais próximo do local onde prestam serviço.
6. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos humanos das missões diplomáticas e das missões de observação eleitoral que prestem serviço no âmbito de atividades de observação eleitoral.
Artigo 37.º — -A [...]
1. [...]
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os cidadãos timorenses residentes no estrangeiro podem exercer o seu direito de voto, desde que estejam inscritos no recenseamento eleitoral e exibam o respetivo cartão de eleitor.
3. O disposto no n.º 3 do artigo 40.º é aplicável às votações que decorram no estrangeiro.
4. O regulamento das operações de votação no estrangeiro é aprovado por Decreto do Governo.
Artigo 39.º — [...]
1. [...]
2. Do boletim de voto consta a denominação, a sigla, a bandeira ou emblema dos partidos políticos ou coligações partidárias concorrentes, de acordo com modelo a aprovar pela CNE, sob proposta do STAE, devendo a bandeira e o emblema ser coloridos e coincidir com os que constam do processo de inscrição do partido político ou coligação partidária junto do STJ.
Artigo 40.º — [...]
1. [...]
2. [...]
3. Caso o eleitor não disponha de cartão de eleitor no dia da eleição, pode exercer o direito de voto apresentando bilhete de identidade ou passaporte timorenses, desde que os seus dados constem da lista de votantes daquela unidade geográfica de recenseamento.
4. [Revogado]
Artigo 41.º — [...]
1. Em território nacional, o eleitor vota no centro de votação do Suco indicado no respetivo cartão de eleitor.
2. No estrangeiro, o eleitor vota no centro de votação que funcione na unidade geográfica de recenseamento eleitoral em que se encontre inscrito.
Artigo 42.º — [...]
1. [...]
a) [...]
b) [...]
2. A impossibilidade de realização da eleição é comunicada ao delegado municipal da CNE imediatamente após o conhecimento da ocorrência de qualquer dos factos previstos no número anterior.
3. A interrupção da votação por período superior a duas horas determina o encerramento da estação de voto e a remessa das urnas seladas, contendo os votos até então obtidos, à assembleia de apuramento municipal e à
assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.
4. [...]
5. No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o STAE, com o acordo do delegado municipal da CNE ou delegado da CNE da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, transfere a localização do centro de votação ou estação de voto para local mais seguro.
6. Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem quanto a centro de votação ou estação de voto instalado em serviço consular ou em missão diplomática, no estrangeiro, o dirigente máximo do serviço consular ou da missão diplomática informa de imediato a CNE acerca das causas que impossibilitam a realização da eleição.
7. Nos casos previstos no número anterior, a eleição realiza-se no sétimo dia posterior ao da data inicialmente designada para a realização da votação que não pôde ser realizada.
Artigo 43.º — [...]
1. O eleitor assinala a sua escolha colocando um sinal ou perfurando o quadrado em branco que figure na linha correspondente à candidatura em que pretende votar.
2. [...]
Artigo 44.º — Classificação dos votos
Para efeitos de contagem de votos e apuramento de resultados, consideram-se:
a) Válidos, os boletins de voto, retirados do interior da urna eleitoral, devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto, que expressem de forma clara e inequívoca o sentido da escolha de cada eleitor sem, no entanto, revelarem a identidade dos respetivos autores;
b) Brancos, os boletins de voto, retirados do interior da urna eleitoral, devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto, que não exibam qualquer tipo de sinal;
c) Nulos, os boletins de voto, retirados do interior da urna eleitoral, devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto, que se encontrem assinalados ou perfurados sem que se consiga, no entanto, compreender o sentido da escolha feita pelo eleitor, que permitam a identificação deste, que indiquem a escolha em candidatura que tenha desistido da eleição ou no qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou tenha sido escrita qualquer palavra;
d) Rejeitados, os boletins de voto retirados do interior da urna eleitoral e que não se encontrem carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto;
e) Cancelados, os boletins de voto que hajam sido restituídos pelo eleitor aos oficiais eleitorais, para efeitos de substituição por outro boletim de voto, com fundamento em erro na indicação do sentido da escolha do eleitor ou que hajam sido involuntariamente danificados por este;
f) Abandonados, os boletins de voto que hajam sido encontrados perdidos na estação de voto.
Artigo 45.º — [...]
1. [...]
2. [...]
3. As reclamações apresentadas, conforme o número anterior, são submetidas à votação dos oficiais eleitorais e consideram-se deferidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, seis deles.
4. O resultado da votação prevista no número anterior é comunicado aos reclamantes que, se o entenderem, podem dirigir a reclamação à CNE, a qual é entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto e deve acompanhar toda a documentação relativa ao centro de votação respetivo.
5. A CNE decide no prazo de setenta e duas horas as recla-mações que lhe sejam apresentadas nos termos do número anterior.
6. Das decisões da CNE cabe recurso para o STJ, a interpor no prazo de quarenta e oito horas.
7. O STJ decide os recursos previstos no número anterior no prazo de quarenta e oito horas.
8. As reclamações e os recursos dirigidos, respetivamente, à CNE e ao STJ, relativos a operações de votação, contagem de votos ou apuramento de resultados realizados em centro de votação ou estação de voto que funcione no estrangeiro, são apresentados perante o representante consular ou diplomático mais graduado que se encontre em funções na unidade geográfica de recenseamento eleitoral onde funciona o centro de votação ou estação de voto.
9. Nas situações previstas no número anterior, o dirigente que receba reclamação ou recurso sobre matéria eleitoral certifica a data e a hora da respetiva apresentação e envia os documentos relativos à reclamação ou recurso, através de correio eletrónico, para os serviços da CNE e do STJ, em Díli.
10. A CNE e o STJ criam uma conta de correio eletrónica para a receção, respetivamente, das reclamações ou dos recursos que para si sejam interpostos das operações de votação, contagem de votos e apuramento de resultados que se realizem no estrangeiro.
1. [...]
Artigo 46.º — [...]
2. Os fiscais das candidaturas, os observadores e os profissio-nais dos órgãos de comunicação social, podem assistir ao apuramento municipal e ao apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.
2. [...]
3. Se, decorrida mais de uma hora do encerramento da votação, não puder iniciar-se a contagem e o apuramento inicial de resultados, as urnas seladas e identificadas são imediata-mente transportadas pelos oficiais eleitorais para a assembleia de apuramento municipal e assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, podendo os fiscais das candidaturas acompanhá-los no trajeto, caso assim o entendam.
4. Concluídas as operações previstas no n.° 1, analisadas as dúvidas e os protestos apresentados e decididas as reclamações deduzidas, ou verificada a circunstância a que alude o n.° 3, é elaborada ata com o relato de todas as ocorrências pertinentes, que é de imediato remetida à assembleia de apuramento municipal e assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.
5. Concluídas as operações referidas no número anterior, o presidente do centro de votação afixa, em local visível ao público, no centro de votação, uma cópia da ata das operações de apuramento inicial dos resultados eleitorais, conforme o modelo aprovado pelo regulamento eleitoral relativo à realização dos procedimentos de votação, contagem dos votos e de apuramento dos resultados.
6. O presidente do centro de votação entrega aos fiscais das candidaturas que hajam assinado a ata das operações de apuramento inicial uma cópia da mesma.
Artigo 47.º — Assembleia de apuramento municipal e
da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno
1. A assembleia de apuramento municipal e a assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno são compostas pelos seguintes membros:
a) Delegado municipal da CNE ou o delegado da CNE da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, que supervisiona o ato de apuramento;
b) Diretor municipal do STAE ou diretor do STAE da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, que preside à assembleia;
c) Funcionários do STAE, designados para o efeito por despacho do respetivo Diretor-Geral;
3. A assembleia de apuramento municipal e a assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno funcionam nos seguintes termos:
a) Os trabalhos têm início assim que a assembleia receba pelo menos cinco atas de centros de votação;
b) Com base nas atas dos centros de votação, elabora-se a ata de apuramento municipal e a ata de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, com recurso aos meios eletrónicos que para o efeito sejam disponibilizados pelo STAE;
c) Remete-se à CNE, no prazo de dois dias, a contar da data da eleição, a ata de apuramento municipal e a ata de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, os votos reclamados e as reclamações relativas às operações eleitorais, enviando-se uma cópia da ata ao STAE.
4. Cabe à PNTL garantir a segurança das sedes de apuramento municipal e na sede de apuramento da Região Adminis-trativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.
5. Os resultados do apuramento de resultados realizado pelas assembleias de apuramento municipal e pela assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno são afixados, entregues aos fiscais das candidaturas, aos profissionais de comunicação social e aos observadores eleitorais e transmitidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão.
Artigo 48.º — [...]
1. A CNE, recebidas as atas de apuramento municipal, a ata de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e a ata de apuramento no estrangeiro, procede, em setenta e duas horas, ao apuramento nacional, conferindo as atas de apuramento municipal, de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e de apuramento no estrangeiro e decidindo definitivamente os votos sobre os quais haja recaído reclamação, bem como as reclamações que hajam sido apresentadas.
2. Terminadas as operações referidas no número anterior e no mesmo prazo, a CNE elabora e afixa na sua sede a ata do apuramento provisório dos resultados nacionais, com cópia para o STAE, os fiscais das candidaturas e os profissionais de comunicação social.
d) Os presidentes dos centros de votação existentes na área do município ou na área da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno;
e) Os oficiais eleitorais que para o efeito sejam designados
1. [...]
Artigo 49.º — [...]
por despacho do Diretor-Geral do STAE. 2. Terminado o prazo para interposição de recurso sem que
tenha havido lugar a ele, a CNE remete ao STJ a ata do apuramento dos resultados nacionais, acompanhada das atas de apuramento municipal, de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e de apuramento no estrangeiro, e de quaisquer outros documentos que repute importantes, com a menção expressa de não ter sido apresentado recurso.
Artigo 50.º — -A Assistência
1. Os órgãos de administração eleitoral podem solicitar a as-sistência de quaisquer serviços e organismos da Adminis-tração Pública, no âmbito do processo eleitoral.
2. [...]
3. [...]
4. [...]
Artigo 77.º — [...]
São regulamentadas por Decreto do Governo as seguintes matérias:
a) A apresentação e a admissão de candidaturas;
b) A realização de campanha eleitoral;
c) A organização e o funcionamento dos centros de votação e das estações de voto;
d) A realização dos procedimentos de votação, contagem dos votos e de apuramento dos resultados;
e) A realização de atividades de observação eleitoral;
f) A realização de atividades de fiscalização partidária do processo eleitoral;
g) A realização de atividades de cobertura jornalística do processo eleitoral.
Artigo 78.º — [...]
1. [...]
2. Os observadores eleitorais podem, nomeadamente, realizar as seguintes tarefas:
a) [...]
b) Acompanhar o transporte das urnas e demais elementos do centro de votação ou estação de voto para a assembleia de apuramento municipal ou assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno;
c) [...]
d) [...]
3. A aquisição e perda do estatuto de observador, nacional ou internacional, e o desempenho das respetivas funções obedecem às regras aprovadas por Decreto do Governo.
4. Ao estrangeiro a quem seja reconhecido, pelo STAE, o estatuto de observador eleitoral é concedida uma autorização de estada especial que tem como limite de duração o término da respetiva missão de observação eleitoral.
5. A concessão da autorização de estada especial é requerida pelo chefe da missão de observação eleitoral ou pelo representante da organização que envia a missão de observação eleitoral.
6. A autorização de estada especial caduca com a perda do estatuto de observador eleitoral.»
Artigo 3.º — Aditamento
São aditados à Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro, alterada pela Leis n.ºs 6/2007, de 31 de maio, 7/2011, de 22 de junho e 1/2012, de 13 de janeiro, os artigos 19.º-A, 47.º-A e 50.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Cumprimento da Lei sobre Partidos Políticos
No momento da apresentação da sua candidatura, os partidos políticos ou coligação de partidos, devem fazer prova do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 18.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 14 de abril, sobre Partidos Políticos, alterada pela Lei n.º 2/2016, de 3 de fevereiro, sob pena de rejeição da candidatura.
Artigo 47.º — -A
Contagem de votos e apuramento de resultados no estrangeiro
1. São aplicáveis às operações de contagem de votos e de apuramento de resultados que se realizem no estrangeiro, com as devidas adaptações, respetivamente, as disposi-ções que constam do artigo 46. º da presente lei.
2. Os resultados da contagem de votos e de apuramento de resultados que se realizem no estrangeiro são imediatamente transmitidos, por via eletrónica, ao STAE, que dos mesmos dá conhecimento à CNE.
3. As atas das operações de contagem e de apuramento dos resultados que se hajam realizado no estrangeiro, assim como os votos reclamados, são entregues, em suporte físico, na assembleia de apuramento nacional, no prazo máximo de setenta e duas horas, contadas do termo das operações de contagem e de apuramento dos resultados eleitorais a que as mesmas se refiram.
4. As atas de apuramento de resultados são afixadas na sede do serviço consular ou missão diplomática e das mesmas são entregues cópias aos fiscais das candidaturas.
5. As regras sobre a contagem de votos e o apuramento de resultados no estrangeiro são aprovadas por Decreto do Governo.
Artigo 50.º — -B
Utilização indevida de sigla ou símbolo
1. Quem, durante a campanha eleitoral, sem a autorização do respetivo titular, utilizar sigla ou símbolo de qualquer candidatura ou partido político para angariar votos, é punido com pena de prisão até 3 anos.
2. O procedimento criminal depende de queixa.»
Artigo 4.º — Revogação
É revogado o n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 6/2007, de 31 de maio, 7/ 2011, de 22 de junho e 1/2012, de 13 de janeiro.
Artigo 5.º — Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2017.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Adérito Hugo da Costa
Promulgada em 5 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República,
Taur Matan Ruak
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro (Lei eleitoral para o Parlamento Nacional)
Nos termos da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1338/01, de 31 de janeiro, confere-se à Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (UNTAET), em colaboração com o povo timorense, a responsabilidade de garantir eleições livres e justas.
Com a finalidade de reger a eleição da Assembleia Constituinte, a UNTAET fez promulgar o Regulamento n.º 2001/2, de 26 de fevereiro (Sobre a eleição de uma assembleia constituinte para a elaboração de uma Constituição para um Timor-Leste independente e democrático) posteriormente alterado pelo Regulamento n.º 2002/3, de 23 de março, e o Regulamento n.º 2001/11, de 13 de julho (Sobre infrações eleitorais para a eleição de uma assembleia constituinte), tendo-se de seguida realizado as primeiras eleições diretas, universais e secretas. Aassembleia constituinte então eleita aprovou e decretou a Constituição da República Democrática de Timor-Leste, e, com a sua entrada em vigor, transformou-se em Parlamento Nacional.
O país ficou, assim, dotado do órgão de soberania responsável pela elaboração das leis e pela fiscalização da atividade do governo, que agora, em nova situação histórica, vem com a presente lei regular a eleição do Parlamento Nacional de forma claramente inovadora, em cumprimento das imposições constitucionais sobre a matéria. Teve-se, naturalmente, em consideração a experiência quer na eleição da assembleia constituinte quer, mais recentemente, na eleição dos chefes de suco e dos conselhos de suco.
As listas de candidatos podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação eleitoral. Os Deputados ao Parlamento Nacional são eleitos por um círculo único nacional, através de listas plurinominais, e a conversão dos votos em mandatos obedece ao sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt que, aplicado a um universo de 65 mandatos, assegurará uma ampla representa-tividade na composição parlamentar. Consagra-se, contudo, um limiar de representação, para, por um lado, evitar excessiva pulverização partidária e, por outro, potenciar a representa-tividade das forças políticas verdadeiramente implantadas na sociedade timorense.
Seguindo uma tendência mundial das modernas legislações eleitorais, dá-se incentivo concreto à participação política das mulheres através da sua inclusão obrigatória nas listas de candidatos e da sua substituição por candidato do mesmo género em caso de ocorrência de vaga.
Definem-se também princípios fundamentais relativos à campanha eleitoral e estabelecem-se as normas gerais relativas à apresentação de candidaturas, ao modo de eleição e ao processo de votação, remetendo-se para regulamentação a sua definição pormenorizada.
Em matéria processual, a presente lei não se afasta do esquema
processual inerente ao projeto de lei eleitoral para o Presidente da República, tendo em vista dar coerência e harmonia ao emergente sistema eleitoral timorense.
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 5 do artigo
65.º, e da alínea h), do n.º 2, do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
[Revogado]
Artigo 5.º — Incapacidades eleitorais ativas
Artigo 6.º — Capacidade eleitoral passiva
TÍTULOI
ÂMBITOE PRINCÍPIOSGERAIS
Artigo 1.º — Âmbito
A presente lei regula a eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional.
São elegíveis para o Parlamento Nacional os cidadãos timorenses com capacidade eleitoral ativa.
Artigo 7.º — Inelegibilidades
São inelegíveis para o Parlamento Nacional:
a) O Presidente da República;
Artigo 2.º — Princípios Gerais
1. Os Deputados são eleitos mediante sufrágio universal, liv-re, direto, igual, secreto, pessoal e periódico.
2. Os Deputados são eleitos pelo período de cinco anos, correspondente à duração da legislatura.
Artigo 3.º — Parlamento Nacional
O Parlamento Nacional é o órgão de soberania da República Democrática de Timor-Leste, representativo de todos os cidadãos timorenses, com poderes legislativos, de fiscalização e de decisão política.
TÍTULOII CAPACIDADEELEITORAL
Artigo 4.º — Capacidade eleitoral ativa
1. Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos timorenses maiores de dezassete anos.
2. Para o exercício do direito de voto é condição obrigatória a inscrição no recenseamento eleitoral.
3. Os eleitores internados em hospital ou estabelecimento prisional e que possuam cartão de eleitor atualizado têm direito de votar na eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional.
4. A votação nos estabelecimentos hospitalares e nos estabele-cimentos prisionais realiza-se no horário que para o efeito for estabelecido pelo Secretariado Técnico da Adminis-tração Eleitoral, depois de ouvidos os dirigentes máximos daqueles estabelecimentos.
5. Os procedimentos de votação nos hospitais e nos estabelecimentos prisionais são objeto de regulamento aprovado por Decreto do Governo.
b) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efetividade de serviço;
c) Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;
d) Os funcionários públicos em efetividade de serviço;
e) Os membros das forças de defesa de Timor-Leste (FALINTIL-FDTL) em efetividade de serviço;
f) Os membros da polícia em efetividade de serviço;
g) Os ministros de qualquer religião ou culto;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 8.º — Imunidades e regalias dos candidatos
1. Durante o processo eleitoral, nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos.
2. Durante a campanha eleitoral, o candidato tem direito à dispensa do exercício das respetivas funções, sejam elas públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.
TÍTULOIII SISTEMAELEITORAL
Artigo 9.º — Círculo eleitoral único
Na eleição do Parlamento Nacional existe um só círculo eleitoral, equivalente a todo o território nacional, com sede em Díli.
Artigo 10.º — Número de Deputados
O número total de Deputados é de sessenta e cinco.
Artigo 11.º — Modo de eleição
Os Deputados são eleitos por listas plurinominais, apresenta-das por partidos políticos ou coligações partidárias, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 12.º — Organização das listas
1. As listas propostas à eleição por partido político ou coli-gação partidária devem conter indicação de sessenta e cinco candidatos efetivos e de candidatos suplentes em número não inferior a vinte e cinco.
2. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados se-gundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.
3. As listas de candidatos efetivos e suplentes devem incluir, pelo menos, uma mulher por cada conjunto de três candidatos, sob pena de rejeição.
Artigo 13.º — Critérios de eleição
1. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o mé-todo da média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se o número total de votos válidos recebidos por cada lista;
b) O número de votos válidos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por um, dois, três, quatro, cinco, e assim, por conseguinte, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
2. As listas que obtiverem menos de 4% do total dos votos válidos, excluídos os votos em branco, não têm direito à atribuição de mandatos.
Artigo 14.º — Atribuição de mandatos
1. Dentro de cada lista os mandatos são atribuídos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 12.º.
2. No caso de morte do candidato ou de doença que determine
impossibilidade física ou psíquica, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3. Se o candidato a quem ocorra qualquer das circunstâncias referidas no número anterior for do sexo feminino, o mandato é atribuído ao candidato do sexo feminino imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, caso exista, ainda que como candidata suplente.
Artigo 15.º — Vagas ocorridas no Parlamento Nacional
1. As vagas ocorridas no Parlamento Nacional são preenchidas pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação partidária, pelo candidato imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por candidato proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação partidária.
3. Quando o candidato que der origem à vaga for do sexo feminino, a vaga é preenchida por outro candidato do sexo feminino que se encontre imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, caso exista, aplicando-se a mesma regra às coligações partidárias.
4. Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
5. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.
Artigo 16.º — Perda de mandato
1. O Deputado ao Parlamento Nacional, eleito em lista apre-sentada por partido político ou coligação partidária, perde o respetivo mandato nos seguintes casos:
a) Não tome injustificadamente assento no Parlamento Nacional até à quinta sessão plenária ou deixe de comparecer a cinco sessões consecutivas do Plenário ou das comissões e ainda o que dê quinze faltas intercaladas sem motivo justificado;
b) Se inscreva em partido político diferente daquele em que se encontrava filiado quando foi eleito, passe a integrar uma bancada parlamentar pertencente a um partido político diferente daquele pelo qual foi eleito ou deixe de integrar uma bancada parlamentar;
c) Viole a disciplina da Bancada Parlamentar em que se encontra integrado, nos termos dos estatutos do partido político a que pertence;
d) Seja condenado judicialmente por crime doloso, em pena de prisão efetiva superior a dois anos.
2. A perda de mandato é declarada pela Mesa do Parlamento Nacional, sob proposta do partido político em cujas listas o Deputado, cuja perda de mandato se propõe declarar, foi eleito e depois de ter procedido à audição deste.
3. Da decisão da Mesa do Parlamento Nacional podem recorrer para o Plenário o Deputado e a bancada parlamentar que propôs a declaração de perda do mandato, nos dez dias subsequentes, mantendo-se o Deputado em funções até à deliberação em definitivo deste por escrutínio secreto.
4. Da deliberação do Plenário cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo.
5. As vagas ocorridas na sequência de declaração de perda de mandato são preenchidas nos termos do artigo anterior.
TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I MARCAÇÃO DA DATA DA ELEIÇÃO
Artigo 17.º — Marcação da eleição
1. O Presidente da República, ouvidos o Governo e os partidos políticos com assento parlamentar, fixa, por decreto, a data da eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional, com a antecedência mínima de oitenta dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de sessenta dias.
2. As eleições dos órgãos de soberania não devem realizar-se simultaneamente e entre elas deve decorrer um período mínimo de três semanas.
Artigo 18.º — Calendário eleitoral
O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE) faz publicar no Jornal da República o calendário das operações eleitorais nos oito dias seguintes à publicação do decreto referido no n.º 1 do artigo anterior.
CAPÍTULOII APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
Artigo 19.º — Poder de apresentação de candidaturas
1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação partidária, desde que devida-mente registados, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respetivos partidos.
2. Nenhum partido ou coligação partidária pode apresentar mais de uma lista de candidatos.
3. Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 19.º — -A
Cumprimento da Lei sobre Partidos Políticos
No momento da apresentação da sua candidatura, os partidos políticos ou coligação de partidos, devem fazer prova do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 18.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 14 de abril, sobre Partidos Políticos, alterada pela Lei n.º 2/2016, de 3 de fevereiro, sob pena de rejeição da candidatura.
Artigo 20.º — Coligações partidárias para fins eleitorais
1. Marcada a data da eleição e dentro dos vinte dias imediatos, dois ou mais partidos políticos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objetivo de apresentarem uma lista única à eleição do Parlamento Nacional, nos termos dos números seguintes.
2. Para efeitos da presente lei, a constituição de coligações partidárias para fins eleitorais (coligações partidárias), obedece ao disposto na lei que rege os partidos políticos, sendo comunicada imediatamente à Comissão Nacional de Eleições (CNE) com menção das respetivas denominação, sigla, bandeira e emblema.
3. Os elementos referidos no número anterior devem ser transmitidos pela CNE ao STAE, que imediatamente os divulga por aviso publicado no Jornal da República.
Artigo 21.º — Representantes dos proponentes
Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias são representados por pessoa por eles designada.
Artigo 22.º — Local e prazo de apresentação
As listas de candidatos são apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do decreto que marca a data da eleição.
Artigo 23.º — Admissão das candidaturas
1. O STJ, assim que receber as candidaturas, inicia a verificação da regularidade dos processos, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos.
2. Para efeito do disposto no número anterior, o presidente do STJ é apoiado pelos serviços do STAE.
3. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
4. Verificando -se irregularidades processuais, é notificado imediatamente o representante do candidato para as suprir no prazo de dois dias.
5. A decisão é proferida até dez dias após o termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as
candidaturas e é imediatamente notificada aos represen-tantes das mesmas, à CNE e ao STAE.
Artigo 24.º — Recurso
1. Da decisão relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o coletivo do STJ, a interpor no prazo de um dia.
2. O requerimento de interposição do recurso, do qual constam os seus fundamentos, é acompanhado de todos os elementos de prova.
3. O recurso é decidido no prazo de dois dias a contar do termo do prazo referido no n.° 1.
4. A relação das candidaturas definitivamente admitidas é de imediato enviada à CNE e ao STAE.
Artigo 25.º — Sorteio das listas
1. No dia seguinte ao da publicação das candidaturas definitivamente admitidas, o presidente do STJ realiza o sorteio das candidaturas, na presença dos candidatos ou dos seus representantes que compareçam ao sorteio, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, elaborando-se ata.
2. O resultado do sorteio é afixado à porta do edifício onde funciona a sede do STJ, sendo enviada cópia à CNE e ao STAE.
Artigo 26.º — Substituição e desistência de candidatos
1. É lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.
2. Há lugar à substituição de candidatos, até vinte e um dias antes das eleições, nos seguintes casos:
a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;
b) Desistência do candidato.
3. Em caso de morte ou doença de candidato que determine impossibilidade física ou psíquica, a sua substituição pode ser feita até setenta e duas horas antes das eleições.
4. A substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.
Artigo 27.º — Desistência de lista
É lícita a desistência de lista até setenta e duas horas antes do dia das eleições mediante comunicação do respetivo
representante ao STJ que de imediato a transmite à CNE e ao STAE.
CAPÍTULO III CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 28.º — Período da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral tem a duração de trinta dias e termina dois dias antes do dia designado para as eleições.
Artigo 29.º — Princípios da campanha eleitoral
1. A campanha eleitoral é conduzida no respeito pelos se-guintes princípios:
a) Liberdade de propaganda eleitoral;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
2. A CNE verifica o respeito por estes princípios, aplicáveis desde a data da fixação do dia da eleição, e adota medidas que garantam o seu cumprimento e o desenvolvimento pacífico da campanha eleitoral.
Artigo 30.º — Propaganda eleitoral
Entende-se por propaganda eleitoral toda a atividade que vise direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligações partidárias, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade.
Artigo 31.º — Financiamento
O financiamento das candidaturas rege-se por legislação específica e, com as devidas adaptações, pelas normas aplicáveis da lei sobre partidos políticos.
CAPÍTULO IV
CENTROS DE VOTAÇÃO E ESTAÇÕES DE VOTO
Artigo 32.º — Centros de votação
1. Em cada Suco funciona pelo menos um centro de votação, podendo o STAE, em função do número de eleitores ou da distância entre as aldeias que componham o Suco, criar mais centros de votação, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de voto.
2. No estrangeiro, onde as condições necessárias para o
efeito o permitirem, funciona, pelo menos, um centro de votação em cada unidade geográfica de recenseamento eleitoral que tenha inscritos no recenseamento eleitoral pelo menos cinquenta eleitores.
3. Caso se mostre necessário, cada centro de votação pode ser desdobrado em mais de uma estação de voto.
4. O número e a localização dos centros de votação e de estações de voto são divulgados pelo STAE até trinta dias antes do dia da eleição, podendo os mesmos ser alterados até dez dias antes da data prevista para a realização da votação.
Artigo 33.º — Horário de funcionamento
1. No dia da eleição, os centros de votação e as estações de voto abrem às sete horas e encerram às quinze horas, funcionando ininterruptamente naquele horário.
2. Depois das quinze horas apenas podem votar os eleitores que se encontrem na fila, à espera de exercer o seu direito de voto, facto que é verificado pelos controladores de fila e comunicado ao respetivo secretário da estação de voto.
3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a votação no estrangeiro decorre de acordo com o horário local.
Artigo 34.º — Oficiais eleitorais
1. Cada centro de votação e estação de voto é composto pelos seguintes oficiais eleitorais:
a) Um presidente, responsável pelo centro de votação e respetivas estações de voto;
b) Um secretário, responsável pela estação de voto, que coordena os trabalhos dos oficiais da estação de voto e responde diretamente ao presidente do centro de votação;
c) Quatro oficiais verificadores de identificação;
d) Um oficial controlador de boletim de voto;
e) Um oficial controlador da urna eleitoral;
f) Um oficial controlador para a aplicação da tinta indelével;
g) Dois oficiais controladores de fila.
2. Só os cidadãos nacionais que saibam ler e escrever podem ser oficiais eleitorais, sendo escolhidos de entre eleitores locais e submetidos a prévia formação pelo STAE.
3. No dia das eleições, e enquanto durar a sua atividade, os oficiais eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respetivo emprego ou serviço, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição,
desde que provem o exercício de funções através de documento emitido pelo STAE.
4. No estrangeiro, o disposto no número anterior só se aplica aos oficiais eleitorais que sejam funcionários públicos, agentes ou trabalhadores da Administração Pública da República Democrática de Timor-Leste.
Artigo 35.º — Fiscais das candidaturas
1. As candidaturas têm direito a designar fiscais para acompanhamento das operações de votação e apuramento dos resultados, que gozam do direito referido no n.º 3 do artigo anterior.
2. É aplicável aos fiscais das candidaturas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 36.º — Proibição de presença de força armada e das forças policiais
1. É proibida a presença de elementos das forças armadas e das forças policiais em exercício de funções, no interior dos centros de votação ou das estações de voto, enquanto se encontrar a decorrer o processo de votação.
2. É apenas autorizada a presença de elementos da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), no exterior, a mais de vinte e cinco metros do centro de votação ou de estação de voto, enquanto se encontrar a decorrer o processo de votação.
3. A presença e intervenção, excecional, de elementos da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) nos centros de votação ou nas estações de voto, enquanto se encontre a decorrer a votação, é objeto de regulamento aprovado por Decreto do Governo.
CAPÍTULO V VOTAÇÃO
Artigo 37.º — Direito de voto
1. O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2. O direito de voto é exercido direta, pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
3. A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
4. Os responsáveis pelas empresas ou serviços, públicos ou privados, em atividade no dia das eleições, devem facilitar aos trabalhadores a dispensa do serviço pelo tempo suficiente ao exercício do direito de voto.
5. Os membros das forças armadas, os membros das forças de segurança, os fiscais das candidaturas, os funcionários e os agentes da Administração Pública que prestem serviço no dia das eleições exercem o respetivo direito de voto no
centro de votação que se encontre mais próximo do local onde prestam serviço.
6. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos humanos das missões diplomáticas e das missões
4. [Revogado]
Artigo 41.º — Local de votação
de observação eleitoral que prestem serviço no âmbito de atividades de observação eleitoral.
Artigo 37.º — -A Timorenses no estrangeiro
1. Os cidadãos timorenses que se encontram ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os cidadãos timorenses residentes no estrangeiro podem exercer o seu direito de voto, desde que estejam inscritos no recensea-mento eleitoral e exibam o respetivo cartão de eleitor.
3. O disposto no n.º 3 do artigo 40.º é aplicável às votações que decorram no estrangeiro.
4. O regulamento das operações de votação no estrangeiro é aprovado por Decreto do Governo.
Artigo 38.º — Liberdade e segredo de voto
O voto é livre e ninguém pode ser obrigado a revelar, dentro ou fora do centro de votação ou estação de voto, em quem votou ou em quem vai votar.
Artigo 39.º — Boletim de voto
1. O boletim de voto tem forma retangular, com a dimensão apropriada para nele caber a indicação de todas as candidaturas, e é impresso em papel branco, liso e não transparente.
2. Do boletim de voto consta a denominação, a sigla, a bandeira ou emblema dos partidos políticos ou coligações partidárias, de acordo com modelo a aprovar pela CNE, sob proposta do STAE, devendo a bandeira e o emblema ser coloridos e coincidir com os que constam do processo de inscrição do partido político ou coligação partidária junto do STJ.
Artigo 40.º — Identificação do eleitor
1. A apresentação do cartão de eleitor atualizado é condição para o exercício do direito de voto.
2. Os eleitores que tenham perdido o cartão devem solicitar uma segunda via ao STAE até quinze dias antes do dia da eleição.
3. Caso o eleitor não disponha de cartão de eleitor no dia da eleição, pode exercer o direito de voto apresentando bilhete de identidade ou passaporte timorenses, desde que os seus dados constem na lista de votantes daquela unidade geográfica de recenseamento.
1. Em território nacional, o eleitor vota no centro de votação do Suco indicado no respetivo cartão de eleitor.
2. No estrangeiro, o eleitor vota no centro de votação que funcione na unidade geográfica de recenseamento eleitoral em que se encontre inscrito.
Artigo 42.º — Não realização da votação
1. Não pode realizar-se a votação em qualquer centro de votação ou estação de voto se:
a) Esta não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de duas horas, ou ocorrer alguma calamidade no dia marcado para a eleição;
b) Ocorrer alguma calamidade nos três dias anteriores ao dia da eleição.
2. A impossibilidade de realização da eleição é comunicada ao delegado municipal da CNE imediatamente após o conhecimento da ocorrência de qualquer dos factos previstos no número anterior.
3. A interrupção da votação por período superior a duas horas determina o encerramento da estação de voto e a remessa das urnas seladas, contendo os votos até então obtidos, à assembleia de apuramento municipal e à assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.
4. Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 os eleitores são encaminhados para o centro de votação ou estação de voto mais próximo.
5. No caso previsto na alínea b) do n.º 1 o STAE, com o acordo do delegado municipal da CNE ou delegado da CNE da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, transfere a localização do centro de votação ou estação de voto para local mais seguro.
6. Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem quanto a centro de votação ou estação de voto instalado em serviço consular ou em missão diplomática, no estrangeiro, o dirigente máximo do serviço consular ou da missão diplomática informa de imediato a CNE acerca das causas que impossibilitam a realização da eleição.
7. Nos casos previstos no número anterior, a eleição realiza-se no sétimo dia posterior ao da data inicialmente designada para a realização da votação que não pôde ser realizada.
Artigo 43.º — Modo como vota cada eleitor
1. O eleitor assinala a sua escolha colocando um sinal ou
perfurando o quadrado em branco que figure na linha correspondente à candidatura em que pretende votar.
2. De seguida, o eleitor dobra o boletim de voto com a parte impressa na parte de dentro, para ser introduzido na urna.
Artigo 44.º — Classificação dos votos
Para efeitos de contagem de votos e apuramento de resultados, consideram-se:
a) Válidos, os boletins de voto, retirados do interior da urna eleitoral, devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto, que expressem de forma clara e inequívoca o sentido da escolha de cada eleitor sem, no entanto, revelarem a identidade dos respetivos autores;
b) Brancos, os boletins de voto, retirados do interior da urna eleitoral, devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto, que não exibam qualquer tipo de sinal;
c) Nulos, os boletins de voto, retirados do interior da urna eleitoral, devidamente carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto, que se encontrem assinalados ou perfurados sem que se consiga, no entanto, compreender o sentido da escolha feita pelo eleitor, que permitam a identificação deste, que indiquem a escolha em candidatura que tenha desistido da eleição ou no qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou tenha sido escrita qualquer palavra;
d) Rejeitados, os boletins de voto retirados do interior da ur-na eleitoral e que não se encontrem carimbados e assinados pelo oficial controlador dos boletins de voto;
e) Cancelados, os boletins de voto que hajam sido restituídos pelo eleitor aos oficiais eleitorais, para efeitos de substitui-ção por outro boletim de voto, com fundamento em erro na indicação do sentido da escolha do eleitor ou que hajam sido involuntariamente danificados por este;
f) Abandonados, os boletins de voto que hajam sido encon-trados perdidos na estação de voto.
Artigo 45.º — Dúvidas, reclamações e protestos
1. Qualquer eleitor ou fiscal de partido político ou coligação partidária pode levantar dúvidas e apresentar reclamação ou protesto relativos às operações eleitorais.
2. As dúvidas, as reclamações e os protestos apresentados durante a votação ou após o encerramento são analisados imediatamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes, em caso de necessidade, consultar o STAE.
3. As reclamações apresentadas, conforme o número anterior, são submetidas à votação dos oficiais eleitorais e consi-deram-se deferidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, seis deles.
4. O resultado da votação prevista no número anterior é comunicado aos reclamantes que, se o entenderem, podem dirigir a reclamação à CNE, a qual é entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto e deve acompanhar toda a documentação relativa ao centro de votação respetivo.
5. A CNE decide no prazo de setenta e duas horas as recla-mações que lhe sejam apresentadas nos termos do número anterior.
6. Das decisões da CNE cabe recurso para o STJ, a interpor no prazo de quarenta e oito horas.
7. O STJ decide os recursos previstos no número anterior no prazo de quarenta e oito horas.
8. As reclamações e os recursos dirigidos, respetivamente, à CNE e ao STJ, relativos a operações de votação, contagem de votos ou apuramento de resultados realizados em centro de votação ou estação de voto que funcione no estrangeiro, são apresentados perante o representante consular ou diplomático mais graduado que se encontre em funções na unidade geográfica de recenseamento eleitoral onde funciona o centro de votação ou estação de voto.
9. Nas situações previstas no número anterior, o dirigente que receba reclamação ou recurso sobre matéria eleitoral certifica a data e a hora da respetiva apresentação e envia os documentos relativos à reclamação ou recurso, através de correio eletrónico, para os serviços da CNE e do STJ, em Díli.
10. A CNE e o STJ criam uma conta de correio eletrónica para a receção, respetivamente, das reclamações ou dos recursos que para si sejam interpostos das operações de votação, contagem de votos e apuramento de resultados que se realizem no estrangeiro.
Artigo 46.º — Contagem dos votos e apuramento inicial
1. A contagem dos votos inicia-se imediatamente após o encerramento do centro de votação ou estação de voto e a análise das dúvidas, reclamações e protestos e é no mesmo local efetuada pelos oficiais eleitorais, na presença dos fiscais das candidaturas e, quando existam, dos observa-dores, nacionais ou internacionais, e dos profissionais dos órgãos de comunicação social.
2. Após a contagem dos votos, ou no decurso dela, podem os fiscais das candidaturas apresentar reclamações, que são analisadas e decididas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
3. Se, decorrida mais de uma hora do encerramento da votação, não puder iniciar-se a contagem e o apuramento inicial de resultados, as urnas seladas e identificadas são imediata-mente transportadas pelos oficiais eleitorais para a assem-bleia de apuramento municipal e assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, podendo os fiscais das candidaturas acompanhá-los no trajeto, caso assim o entendam.
4. Concluídas as operações previstas no n.° 1, analisadas as dúvidas e os protestos apresentados e decididas as reclamações deduzidas, ou verificada a circunstância a que alude o n.° 3, é elaborada ata com o relato de todas as ocorrências pertinentes, que é de imediato remetida à assembleia de apuramento municipal e assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.
5. Concluídas as operações referidas no número anterior, o presidente do centro de votação afixa, em local visível ao público, no centro de votação, uma cópia da ata das operações de apuramento inicial dos resultados eleitorais, conforme o modelo aprovado pelo regulamento eleitoral relativo à realização dos procedimentos de votação, contagem dos votos e de apuramento dos resultados.
6. O presidente do centro de votação entrega aos fiscais das candidaturas que hajam assinado a ata das operações de apuramento inicial uma cópia da mesma.
Artigo 47.º — Assembleia de apuramento municipal e da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno
1. A assembleia de apuramento municipal e a assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno são compostas pelos seguintes membros:
a) Delegado municipal da CNE ou o delegado da CNE da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, que supervisiona o ato de apuramento;
b) Diretor municipal do STAE ou diretor do STAE da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, que preside à assembleia;
c) Funcionários do STAE, designados para o efeito por despacho do respetivo Diretor-Geral;
d) Os presidentes dos centros de votação existentes na área do município ou na área da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno;
e) Os oficiais eleitorais que para o efeito sejam designados por despacho do Diretor-Geral do STAE.
2. Os fiscais das candidaturas, os observadores e os profissionais dos órgãos de comunicação social podem assistir ao apuramento municipal e ao apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.
3. A assembleia de apuramento municipal e a assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno funcionam nos seguintes termos:
a) Os trabalhos têm início assim que a assembleia receba pelo menos cinco atas de centros de votação;
b) Com base nas atas dos centros de votação, elabora-se a ata de apuramento municipal e a ata de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse
Ambeno, com recurso aos meios eletrónicos que para o efeito sejam disponibilizados pelo STAE;
c) Remete-se à CNE, no prazo de dois dias, a contar da data da eleição, a ata de apuramento municipal e a ata de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, os votos reclamados e as reclama-ções relativas às operações eleitorais, enviando-se uma cópia da ata ao STAE.
4. Cabe à PNTL garantir a segurança das sedes de apuramento municipal e na sede de apuramento da Região Adminis-trativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.
5. Os resultados do apuramento de resultados realizado pelas assembleias de apuramento municipal e pela assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno são afixados, entregues aos fiscais das candidaturas, aos profissionais de comunicação social e aos observadores eleitorais e transmitidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão.
Artigo 47.º — -A
Contagem de votos e apuramento de resultados no estrangeiro
1. São aplicáveis às operações de contagem de votos e de apuramento de resultados que se realizem no estrangeiro, com as devidas adaptações, respetivamente, as disposi-ções que constam do artigo 46.° da presente lei.
2. Os resultados da contagem de votos e de apuramento de resultados que se realizem no estrangeiro são imediatamente transmitidos, por via eletrónica, ao STAE, que dos mesmos dá conhecimento à CNE.
3. As atas das operações de contagem e de apuramento dos resultados que se hajam realizado no estrangeiro, assim como os votos reclamados, são entregues, em suporte físico, na assembleia de apuramento nacional, no prazo máximo de setenta e duas horas, contadas do termo das operações de contagem e de apuramento dos resultados eleitorais a que as mesmas se refiram.
4. As atas de apuramento de resultados são afixadas na sede do serviço consular ou missão diplomática e das mesmas são entregues cópias aos fiscais das candidaturas.
5. As regras sobre a contagem de votos e o apuramento de resultados no estrangeiro são aprovadas por Decreto do Governo.
Artigo 48.º — Assembleia de apuramento nacional
1. ACNE, recebidas as atas de apuramento municipal, a ata de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e a ata de apuramento no estrangeiro, procede, em setenta e duas horas, ao apuramento nacional, conferindo as atas de apuramento municipal, de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e de apuramento no estrangeiro e decidindo definitivamente
os votos sobre os quais haja recaído reclamação, bem como as reclamações que hajam sido apresentadas.
2. Terminadas as operações referidas no número anterior e no mesmo prazo, a CNE elabora e afixa na sua sede a ata do apuramento provisório dos resultados nacionais, com cópia para o STAE, os fiscais das candidaturas e os profissionais de comunicação social.
Artigo 49.º — Recurso
1. Cabe recurso do apuramento provisório dos resultados nacionais publicado pela CNE, a interpor no prazo de quarenta e oito horas da sua afixação, para o coletivo do STJ que notifica de imediato os interessados e decide em igual prazo.
2. Terminado o prazo para interposição de recurso sem que tenha havido lugar a ele, a CNE remete ao STJ a ata do apuramento dos resultados nacionais, acompanhada das atas de apuramento municipal, de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e de apura-mento no estrangeiro, e de quaisquer outros documentos que repute importantes, com a menção expressa de não ter sido apresentado recurso.
Artigo 50.º — Proclamação dos resultados e validação da eleição
1. O STJ, decidido o recurso nos termos do n.º 1 do artigo anterior ou expirado o prazo sem que tenha havido lugar a ele, analisa a documentação remetida pela CNE, julga, por acórdão, a validade das eleições para o Parlamento Nacional e, através do seu presidente, proclama os resultados definitivos no prazo máximo de setenta e duas horas, anunciando obrigatoriamente o número total de eleitores inscritos e votantes, o número total de votos obtidos por cada lista, votos em branco e votos nulos, a distribuição dos mandatos pelas listas concorrentes e a determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
TÍTULO ILÍCITO ELEITORAL
Artigo 50.º — -B
Utilização indevida de sigla ou símbolo
1. Quem, durante a campanha eleitoral, sem a autorização do respetivo titular, utilizar sigla ou símbolo de qualquer candidatura ou partido político para angariar votos, é punido com pena de prisão até 3 anos.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 51.º — Obstrução a candidatura
[Revogado]
Artigo 52.º — Candidato inelegível
[Revogado]
Artigo 53.º — Propaganda eleitoral ilícita
[Revogado]
Artigo 54.º — Obstrução à liberdade de escolha
[Revogado]
Artigo 55.º — Perturbação do ato eleitoral
[Revogado]
Artigo 56.º — Obstrução à fiscalização do ato eleitoral
[Revogado]
2. O acórdão do STJ é remetido para publicação no Jornal da República, com cópia para a CNE e para o STAE.
Artigo 50. — º-A Assistência
1. Os órgãos de administração eleitoral podem solicitar a assis-tência de quaisquer serviços e organismos da Adminis-tração Pública, no âmbito do processo eleitoral.
2. O Ministério Público designa um Procurador especial para o acompanhamento dos processos relativos aos ilícitos eleitorais.
3. O STJ designa três juízes para decidir no âmbito dos processos referidos no número anterior.
4. O processo tem caráter de urgência.
[Revogado]
[Revogado]
[Revogado]
[Revogado]
Artigo 57.º — Fraude na votação
Artigo 58.º — Fraude no escrutínio
Artigo 59.º — Recusa de cargo eleitoral
Artigo 60.º — Violação do segredo de voto
Artigo 61.º — Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade
Artigo 73.º — Denúncia caluniosa
[Revogado]
Artigo 62.º
[Revogado]
Artigo 74.º
Violação da liberdade de reunião eleitoral
[Revogado]
Artigo 63.º — Não cumprimento de outras obrigações
[Revogado]
Artigo 64.º
[Revogado]
[Revogado]
Reclamação de má fé
Artigo 75.º — Porte de arma
TÍTULOVI
Utilização indevida de nome ou símbolo
[Revogado]
Artigo 65.º — Campanha depois de encerrada a campanha eleitoral
[Revogado]
Artigo 66.º — Venda ou consumo de bebidas alcoólicas
[Revogado]
Artigo 67.º — Abuso de funções públicas ou equiparadas
[Revogado]
Artigo 68.º — Despedimento ouameaça de despedimento
[Revogado]
Artigo 69.º — Corrupção eleitoral
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 76.º — Isenções
São isentos do pagamento de quaisquer taxas, impostos ou custas, os documentos destinados a instruir processos de candidaturas, os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais e as reclamações ou recursos a que se refere a presente lei.
Artigo 77.º — Regulamentação
São regulamentadas por Decreto do Governo as seguintes matérias:
a) A apresentação e a admissão de candidaturas;
b) A realização de campanha eleitoral;
c) A organização e o funcionamento dos centros de votação e das estações de voto;
d) A realização dos procedimentos de votação, contagem dos votos e de apuramento dos resultados;
e) A realização de atividades de observação eleitoral;
[Revogado]
Artigo 70.º
f) A realização de atividades de fiscalização partidária do processo eleitoral;
Introdução fraudulenta de boletim de voto e desvio
[Revogado]
Artigo 71.º — Recusa de receber reclamações
[Revogado]
Artigo 72.º — Não comparência da polícia
[Revogado]
g) A realização de atividades de cobertura jornalística do processo eleitoral.
Artigo 78.º — Observadores nacionais e internacionais
1. É observador eleitoral a pessoa singular que represente uma organização nacional ou internacional, requeira o seu registo, como tal, ao STAE e seja aceite.
2. Os observadores eleitorais podem, nomeadamente, realizar as seguintes tarefas:
a) Acompanhar o desenrolar das operações de votação, desde a instalação do centro de votação ou estação de voto até ao seu encerramento;
b) Acompanhar o transporte das urnas e demais elementos do centro de votação ou estação de voto para a assembleia de apuramento municipal ou assembleia de apuramento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno;
c) Acompanhar o processo de contagem de votos e apuramento dos resultados;
d) Elaborar relatório da observação, sempre que tal lhe seja exigido.
3. A aquisição e perda do estatuto de observador, nacional ou internacional, e o desempenho das respetivas funções obedecem às regras aprovadas por Decreto do Governo.
4. Ao estrangeiro a quem seja reconhecido, pelo STAE, o estatuto de observador eleitoral é concedida uma autorização de estada especial que tem como limite de duração o término da respetiva missão de observação eleitoral.
5. A concessão da autorização de estada especial é requerida pelo chefe da missão de observação eleitoral ou pelo representante da organização que envia a missão de observação eleitoral.
6. A autorização de estada especial caduca com a perda do estatuto de observador eleitoral.
Artigo 79.º — Funções judiciais
Enquanto o STJ não iniciar funções, as competências que lhe são atribuídas na presente lei são exercidas pelo Tribunal de Recurso.
Artigo 80.º — Revogações
1. São expressamente revogados:
a) O Regulamento da UNTAET n.º 2001/2, de 26 de fevereiro;
b) O Regulamento da UNTAET n.º 2002/3, de 23 de março;
c) O Regulamento da UNTAET n.º 2001/11, de 13 de julho.
2. São ainda revogados os diplomas ou normas que contrariem o estabelecido na presente lei.
Artigo 81.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de dezembro de 2006.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres “Lu-Olo”
Promulgada em 22 de dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República,
Kay Rala Xanana Gusmão
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.O 7/ 2017
de 5 de Maio
DESIGNAÇÃO PELO PARLAMENTO NACIONAL DE MEMBROS PARA O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/2002, de 20 de setembro (Estatuto da Magistratura Judicial), alterada pela Lei n.º 11/ 2004, de 29 de dezembro, compete ao Parlamento Nacional designar para o Conselho Superior da Magistratura Judicial um membro efetivo e um membro suplente que substitui o efetivo nas suas ausências e impedimentos.
Assim, o Parlamento Nacional resolve, nos termos do artigo
9.º da Lei n.º 8 /2002, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 11/ 2004, de 29 de dezembro, e nos termos dos artigos 190.º a 193.º do Regimento do Parlamento Nacional, designar, após eleição, a cidadã Edite Palmira dos Reis como membro efetivo e o cidadão Isidoro Viana da Costa como membro suplente para o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Aprovada em 11 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Adérito Hugo da Costa
O Parlamento Nacional delibera, nos termos do n.º 2 do artigo
2.º do Regimento do Parlamento Nacional, o seguinte:
Realizar a reunião plenária para a investidura e posse do Presidente da República eleito, Dr. Francisco Guterres “Lu-Olo”, no dia 20 de Maio de 2017, em Tasi Tolu.
Aprovada em 25 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Adérito Hugo da Costa
DELIBERAÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º2/2017
SOBRE A REUNIÃO PLENÁRIA PARA A INVESTIDURA E POSSE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ELEITO, DR. FRANCISCO GUTERRES “LU-OLO”, NO DIA 20 DE MAIO DE 2017,
EM TASI TOLU
Considerando que a 20 de Maio de 2017 tomará posse em cerimónia pública perante o Plenário do Parlamento Nacional,