Parlamento Nacional

PARLAMENTO NACIONAL

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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1 O PARLAMENTO NACIONAL

1.1 SEDE DO PARLAMENTO NACIONAL

O Parlamento Nacional tem a sua sede em Díli em instalações privativas

nas quais se incluem o edifício denominado por Uma Fukun e a residência

oficial do Presidente do Parlamento. A sede do Parlamento Nacional, ou

seja, o edifício principal, foi construída durante a ocupação indonésia,

poucos anos antes de Timor-Leste se tornar uma nação independente.

Antigamente, esta área era um jardim público, onde eram organizadas

feiras para celebrar o 10 de junho, dia de Portugal. Com a ocupação

indonésia, o jardim transformou-se em campos de voleibol e basquetebol.

Quando foi edificado, o atual edifício do Parlamento Nacional era

utilizado como sede das reuniões do governador com os chefes dos

serviços autónomos, com os administradores dos Conselhos e com

os representantes do Governo Central em Timor. Devido aos arcos

construídos à volta do edifício central, que faziam lembrar a estrutura

arquitetónica duma mesquita muçulmana, a comunidade timorense, pelo

menos em Díli, reagiu negativamente à sua construção.

Em 2001, o Governo australiano financiou a reabilitação do edifício, que se

tornou sede da então Assembleia Constituinte.

No interior do Parlamento Nacional, a sala do Plenário está decorada

com tais de cada um dos 13 municípios. Pela grande importância que os

timorenses atribuem aos tais e sendo o Parlamento Nacional a voz do povo,

os tais de todos os municípios foram escolhidos como único elemento

decorativo do Plenário. Esta foi uma forma de evidenciar a importância da

função representativa do Parlamento Nacional.

1.2 ACESSO AO PARLAMENTO NACIONAL

O acesso ao recinto do Parlamento Nacional é

feito através de duas portas de entrada. Existe,

ainda, uma porta principal, que é aberta e

utilizada quando há cerimónias oficiais no

Parlamento Nacional. O recinto do Parlamento

Nacional está reservado aos funcionários e

Deputados, havendo controlo de entrada nas

duas portas.

Entrada principal do Parlamento Nacional

Manual do Deputado 15

1.3 O PARLAMENTO NACIONAL DE

TIMOR-LESTE

Em 2002 foi aprovada e entrou em vigor a

Constituição da República Democrática de

Timor-Leste (CRDTL), internacionalmente

reconhecida como a Constituição de um

país democrático, independente, soberano

e unitário que consagra um sistema

semipresidencialista, tendo-se optado por um

sistema de uma única câmara.

O Parlamento Nacional é o órgão de soberania

da República Democrática de Timor-Leste,

representativo de todos os cidadãos timorenses

com poderes legislativo, de fiscalização e de

decisão política, de acordo com o artigo 92.º da

Constituição.

Os Deputados são eleitos mediante sufrágio

universal, livre, direto, igual, secreto e pessoal,

de acordo com o artigo 93.º da CRDTL e com

artigo 2.º da Lei n.o 6/2006, de 28 de dezembro

(Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional),

alterada pelas Leis n.ºs 2/2007, de 31 de maio,

7/2011 de 22 de junho, 1/ 2012, de 13 de

janeiro, e 9/2017, de 5 de maio.

A Constituição prevê que o Parlamento é

composto por um mínimo de 52 Deputados e

um máximo de 65 Deputados.

Artigo 93.º da

Constituição e Artigo

2.º da Lei n.o 6/2006,

de 28 de dezembro

(Lei eleitoral para o

Parlamento Nacional),

alterada pelas Leis

n.ºs 2/2007, de 31 de

maio, 7/2011 de 22 de

junho, 1/ 2012, de 13

de janeiro e 9/2017,

de 5 de maio

2 DEPUTADOS

2.1 MANDATO

O mandato dos Deputados inicia-se com a

primeira reunião do Parlamento Nacional

após a eleição e cessa com a primeira reunião

após a eleição subsequente, sem prejuízo da

suspensão ou cessação individual do mandato.

2.2 PREENCHIMENTO DE VAGAS

No caso de vacatura, as vagas são preenchidas

pelo primeiro candidato não eleito na respetiva

ordem de precedência na mesma lista.

2.3 SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

O Deputado que tiver de se ausentar por

mais de três dias consecutivos por razões

ponderosas pode apresentar, através da

Bancada Parlamentar a que pertença, o pedido

de justificação antecipada de faltas e de

substituição temporária do mandato.

2.4 RENÚNCIA AO MANDATO

Os Deputados podem renunciar ao mandato,

mediante declaração escrita fundamentada.

Artigo 4.º do RPN

Artigo 9.º do ED e

Artigo 15.º da Lei

Eleitoral para o

Parlamento Nacional

Artigo 5.º do ED

Artigo 7.º do ED

Manual do Deputado 17

2.5 PERDA DO MANDATO

O Deputado perde o mandato quando:

• Não tome injustificadamente assento no

Parlamento Nacional até à quinta sessão

plenária ou deixe de comparecer a cinco

sessões consecutivas do Plenário ou das

Comissões;

• Dê quinze faltas intercaladas sem motivo

justificado;

• Se inscreva em partido político diferente

daquele em que se encontrava filiado

quando foi eleito, passe a integrar uma

Bancada Parlamentar pertencente a um

partido político diferente daquele pelo qual

foi efeito ou deixe de integrar uma bancada

parlamentar;

• Viole a disciplina da bancada parlamentar

em que se encontra integrado, nos termos

dos estatutos do partido político a que

pertence;

• Seja condenado judicialmente por crime

doloso, em pena de prisão efetiva superior

a dois anos.

A perda de mandato é declarada pela Mesa do

Parlamento Nacional. O Deputado em causa

pode recorrer da decisão da Mesa para o

Plenário e, em última instância, para o Supremo

Tribunal de Justiça.

Artigo 7.º do RPN,

Artigo 8.º do ED e

Artigo 16.º da Lei

Eleitoral para o

Parlamento Nacional

2.6 VERIFICAÇÃO DE PODERES

Os poderes dos Deputados são verificados

pelo Parlamento Nacional através da comissão

parlamentar expressamente criada para o efeito.

A comissão parlamentar competente é criada

por deliberação do Parlamento Nacional.

2.7 PODERES DOS DEPUTADOS

Constituem poderes dos Deputados, a exercer

singular ou conjuntamente, nos termos do RPN

os seguintes:

a) Apresentar projetos de revisão constitucional;

b) Apresentar projetos de lei, de referendo, de

resolução e de deliberação;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Requerer a apreciação Parlamentar de atos

legislativos nos termos do artigo 98.º da

Constituição para efeitos de alteração ou

cessação de vigência;

e) Requerer a urgência do processamento de

qualquer Projeto ou Proposta de lei ou de

Resolução, ou de projeto de deliberação e,

ainda, da apreciação parlamentar;

f) Apresentar moções de censura ao Governo;

g) Propor a constituição de comissões eventuais

e a realização de audiências públicas;

h) Apresentar por escrito requerimentos ao

Governo ou a outras entidades públicas

Artigo 3.º do ED e

Artigo 42.º do RPN

Artigo 9.º do RPN

Manual do Deputado 19

e obter, por escrito, todas as informações

que considere necessárias e úteis para o

exercício do seu mandato no prazo de 30

dias;

i) Requerer ao Supremo Tribunal de Justiça

a declaração de inconstitucionalidade de

normas, nos termos da alínea e) do artigo

150.º da Constituição.

Os requerimentos referidos na alínea h) são

numerados, publicados e remetidos pelo

Presidente à entidade competente, que deve

responder com a urgência que a pergunta

justificar.

A fim de assegurar o regular exercício do seu

mandato, constituem, ainda, poderes dos

Deputados:

a) Tomar assento no Plenário e nas comissões

e usar da palavra em conformidade com as

disposições regimentais;

b) Votar;

c) Fazer requerimentos;

d) Propor alterações ao Regimento.

2.8 DEVERES DOS DEPUTADOS

Os Deputados têm o dever de:

a) Comparecer pontualmente e participar

nas sessões do Plenário e nas reuniões das

Comissões a que pertençam;

Artigo 10.º do RPN

b) Exercer os cargos e funções para que forem

designados no Parlamento sob proposta da

respetiva Bancada Parlamentar;

c) Participar nas votações;

d) Assinar o livro de presenças no Plenário ou

nas comissões de que faça parte;

e) Justificar as faltas dadas em qualquer

sessão plenária ou reunião da comissão no

prazo de 5 dias após a sua ocorrência.

Constituem, ainda, deveres dos Deputados no

exercício das suas funções:

a) Respeitar a dignidade do Parlamento e dos

Deputados;

b) Observar a ordem e a disciplina previstas

no Regimento e acatar a autoridade do

Presidente do Parlamento;

c) Contribuir, com o seu comportamento,

para a eficácia e o prestígio dos trabalhos

Parlamentares;

d) Cumprir a Constituição e a Lei.

2.9 IMUNIDADES

Os Deputados não respondem civil, criminal

ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que

emitam no exercício das suas funções ou por

causa delas, nem podem ser detidos ou presos

sem a autorização do Parlamento Nacional,

salvo em determinadas exceções. Visa-se assim

Artigo 94.º da CRDTL

Artigos 10.º e 11.º ED

e Artigo 8.º do RPN

Manual do Deputado 21

garantir a sua independência e defender a sua

liberdade perante outros poderes do Estado e

interesses particulares.

Existindo procedimento criminal contra um

Deputado e acusado este definitivamente, o

Parlamento Nacional decide se o Deputado deve

ou não ser suspenso para dar prosseguimento

ao processo.

A suspensão é solicitada pelo juiz competente

em documento dirigido ao Parlamento

Nacional, sendo a decisão tomada por

escrutínio secreto e por maioria absoluta dos

Deputados presentes, precedendo parecer da

comissão competente.

A decisão de não suspensão do Deputado

produz automaticamente o efeito de suspender

os prazos de prescrição, relativamente ao

objeto previstos nas leis criminais.

2.10 CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO

São garantidas aos Deputados, condições

adequadas ao eficaz exercício das suas funções,

nomeadamente:

a) Veículo automóvel e motorista por si

indicado, combustível e manutenção;

b) De instalações e de condições adequadas de

trabalho na sede do Parlamento Nacional;

Artigo 12.º do ED

e Decisão 17/III/

CA/2016, de 21 de

dezembro

Resolução do

Parlamento Nacional

n.º 20/2009, de 19 de

maio

c) De segurança social, nomeadamente de

assistência médica e medicamentosa e

pagamento de internamento hospitalar no

território nacional.

Todas as entidades públicas estão sujeitas ao

dever geral de cooperação com os Deputados

no exercício das suas funções ou por causa

delas.

2.11 REGIME DE PRESENÇAS E FALTAS

2.11.1 Regime de presenças e faltas

Compete aos serviços da Divisão de Apoio ao

Plenário «DIPLEN» e da Divisão de Apoio às

Comissões «DICOM» assegurar o registo de

presenças, das faltas e das justificações de

faltas dos Deputados no Plenário, e proceder

à recolha e registo de presenças de Deputados

em comissão e subcomissão.

As faltas podem ser justificadas em qualquer

sessão plenária ou reunião da comissão, no

prazo de cinco dias após a sua ocorrência.

Os Deputados que, sem justificação, faltem

a mais de três reuniões das comissões que

integrem, perdem o lugar na respetiva comissão

durante a sessão legislativa em curso.

Neste caso, o Presidente do Parlamento

notifica a respetiva Bancada Parlamentar para,

Artigos 10.º, 17.º n.º 4,

al. c) e 28.º do RPN

Manual do Deputado 23

no prazo de três dias, designar outro Deputado

para a mesma Comissão.

Compete ao Presidente do Parlamento Nacional

julgar as justificações de faltas apresentadas

pelos Deputados.

V. Perda do Mandato (2.5)

2.12 ESTATUTO REMUNERATÓRIO

2.12.1 Remuneração do Presidente do

Parlamento Nacional

• Vencimento mensal correspondente a 90%

do vencimento do Presidente da República;

• Abono mensal para despesas de

representação no valor de 100% do

respetivo vencimento;

• Residência oficial.

2.12.2 Remuneração dos VicePresidentes do Parlamento

Nacional

• Vencimento mensal correspondente a 80%

do vencimento do Presidente da República;

• Um abono mensal para despesas de

representação, no valor de 80% do

respetivo vencimento.

Artigos 3. º e 7.º a 12.º

da Lei n.º 14/2009, de

15 de julho

2.12.3 Remuneração dos Secretários

da Mesa do Parlamento

Nacional

• Vencimento mensal correspondente a 75%

do vencimento do Presidente da República;

• Abono mensal para despesas de

representação no valor de 75% do respetivo

vencimento.

2.12.4 Remuneração dos ViceSecretários da Mesa do

Parlamento Nacional

• Vencimento mensal correspondente a 70%

do vencimento do Presidente da República;

• Abono mensal para despesas de

representação no valor de 70% do respetivo

vencimento.

2.12.5 Remuneração dos Presidentes

das Comissões Especializadas

Permanentes e dos Presidentes

das Bancadas Parlamentares

• Vencimento mensal correspondente a 65%

do vencimento do Presidente da República;

• Abono mensal para despesas de

representação no montante de 80% do

respetivo vencimento.

Manual do Deputado 25

2.12.6 Remuneração dos VicePresidentes das Comissões

Especializadas Permanentes

e dos Vice-Presidentes das

Bancadas Parlamentares

• Vencimento mensal correspondente a 65%

do vencimento do Presidente da República;

• Abono mensal para despesas de

representação no montante de 75% do

respetivo vencimento.

2.12.7 Remuneração dos Secretários

da Mesa das Comissões

Especializadas Permanentes

• Vencimento mensal correspondente a 65%

do vencimento do Presidente da República;

• Abono mensal para despesas de

representação no montante de 70% do

respetivo vencimento.

2.12.8 Remuneração dos Deputados

sem funções específicas

Vencimento mensal correspondente a 65% do

vencimento do Presidente da República;

Todos os titulares têm ainda direito a receber

um vencimento extraordinário de montante

igual ao do vencimento mensal, no mês de

dezembro de cada ano.

2.13 AJUDAS DE CUSTO

Os Deputados que se desloquem para fora de

Díli, ou para o estrangeiro, têm direito a ajudas

de custo. Nas viagens ao estrangeiro, o valor é

calculado com base nas tabelas de ajudas de

custo no estrangeiro lançadas em janeiro de

cada ano pela Organização das Nações Unidas

(“DAS-Daily Subsistence Allowance-rates of the

International Civil Service Commission”).

Nas deslocações no país, os Deputados têm

direito a 80 dólares norte-americanos por

dia quando a deslocação implica dormida,

e a 50 dólares norte-americanos por dia

quando a deslocação não implica dormida.

Se o alojamento e alimentação estiverem

assegurados, têm direito a 30 norte-americanos

por dia.

2.14 TRANSPORTES

Os Deputados têm direito a verba para a

manutenção das viaturas atribuídas, no

exercício das suas funções. O subsídio de

combustível para deslocações dos Deputados

aos municípios é calculado com base nas

distâncias ou quilómetros.

Resolução do

Parlamento Nacional

n.º 20/2009, de 19 de

maio.

Decisão n.º 01/III/

CA/2013, de 25 de

janeiro

Resolução do

Parlamento Nacional

n.º 3/2012, de 25 de

janeiro

Decreto-Lei n.º

9/2015, de 22 de

Abril, sobre Ajudas de

Custo por Deslocações

em Serviço ao

Estrangeiro.

Manual do Deputado 27

2.15 SUBSÍDIO DE ALOJAMENTO

Os Deputados em efetividade de funções têm

direito a um subsídio mensal de alojamento, no

valor de 450 dólares norte-americanos.

2.16 SUBSÍDIO MENSAL DE

COMUNICAÇÕES MÓVEIS

Os Deputados têm direito a um subsídio mensal

de comunicações móveis. O valor do subsídio

foi fixado em 300 dólares norte-americanos

através da Resolução do Parlamento Nacional

n.º 2/2008, de 15 de fevereiro.

2.17 ASSISTÊNCIA MÉDICA

Existe no Parlamento Nacional uma clínica

que presta assistência médica aos Deputados

e funcionários incluindo os motoristas dos

Deputados.

Os Deputados têm direito a um subsídio para a

realização de check-up médico anual.

O Parlamento Nacional presta ainda a

assistência médica necessária aos Deputados

e funcionários em caso de doença prolongada.

Na eventualidade de morte de Deputados e

funcionários, é atribuída uma comparticipação

para apoio nas despesas fúnebres.

Resolução do

Parlamento Nacional

n.º 2/2008, de 15 de

fevereiro

Artigo 12.º do ED e

Artigo 19.º do Estatuto

Remuneratório dos

titulares de Cargos

Políticos.

Decisão n.º 07/III/

CA/2015, de 30 de

setembro.

Decisão n.º 01/III/

CA/2013, 25 de

janeiro.

Decisão n.º 06/III/

CA/2014, de 27 de

março.

Decisão n.º 18/III/

CA/2017, 25 de

janeiro.

2.18 SEGURANÇA SOCIAL

Os Deputados estão, com caráter de

obrigatoriedade, abrangidos pelo regime

contributivo de segurança social.

A taxa contributiva é de 10%, cabendo 6% à

entidade empregadora e 4% ao trabalhador.

A taxa de 4% incide sobre a remuneração

ilíquida.

2.19 DIREITOS DOS DEPUTADOS APÓS O

MANDATO

2.19.1 Pensão mensal

Os Deputados têm direito, após o termo do

mandato, a uma pensão mensal igual a 60%

do vencimento, desde que tenham exercido o

cargo, em efetividade de funções, durante cinco

anos ou mais, seguidos ou interpolados.

Os Deputados que tenham exercido o cargo,

em efetividade de funções, durante dez anos ou

mais, seguidos ou interpolados, têm direito a

uma pensão mensal igual a 75% do vencimento.

Os Deputados que tenham exercido o cargo,

em efetividade de funções, durante quinze

anos ou mais, seguidos ou interpolados, têm

direito a uma pensão mensal igual a 90% do

vencimento.

Artigo 17.º Lei n.º

12/2016, de 14 de

novembro e DecretoLei n.º 20/2017, de 24

de maio

Lei n.º 7/2017, de 26

de abril, Sobre Pensão

dos Deputados

Manual do Deputado 29

2.19.2 Subsídio de reintegração

Ao Presidente do Parlamento Nacional que

exerça o cargo por um período inferior a um

ano, será atribuído um subsídio de reintegração

equivalente a 100% do vencimento mensal

auferido à data do termo do mandato,

correspondente a um ano, bem como os direitos

previstos nas alíneas g) a j) do artigo 18.º da

Lei n.º 7/2007, de 25 de julho (Estatuto dos

Titulares dos Órgãos de Soberania), alterada

pela Lei n.º 7/2017, de 26 de abril.

Os Deputados que tenham exercido o mandato

por período inferior a cinco anos, têm direito

a receber um subsídio de reintegração, desde

que tenham exercido o mandato por um

período igual ou superior a um ano.

O subsídio de reintegração equivale a 100% do

vencimento mensal auferido à data do termo

do mandato, correspondente a um ano.

O direito ao subsídio de reintegração caduca

no prazo de um ano a contar da data do termo

do mandato ou antes do decurso deste prazo

se o titular reassumir o cargo, assumir funções

em diferente órgão de soberania ou passar a

exercer alguma das funções.

Se, antes de decorrido o prazo de um ano

após o termo do mandato, o titular reassumir

o cargo, assumir funções em diferente órgão

Lei n.º 7/2017, de 26

de abril, Sobre Pensão

dos Deputados

de soberania ou passar a exercer alguma das

funções, deve proceder à devolução do subsídio

de reintegração, no montante calculado

proporcionalmente ao número de meses entre

a data do início das novas funções e o termo do

prazo de um ano.

O subsídio de reintegração pode ser requerido

a partir do dia imediato ao do termo do

mandato.

Para efeitos de cálculo do subsídio de

reintegração é considerado o valor do

vencimento mensal auferido pelo cargo

exercido à data de cessação de funções,

não se incluindo abonos para despesas de

representação, ajudas de custo e demais

abonos complementares ou extraordinários

previstos na lei.

O subsídio de reintegração não é atribuído em

caso de perda do mandato.

2.19.3 Outros direitos

Os ex-Deputados têm direito ainda a:

• Direito a assistência médica dentro e,

sempre que for considerada necessária,

fora do país, neste caso, com prévio parecer

médico.

• Direito a livre-trânsito e a passaporte

diplomático, incluindo cônjuge, filhos

Artigo 5.º Lei n.º 7/

2017, de 26 de abril,

Sobre Pensão dos

Deputados

Manual do Deputado 31

menores e incapazes, nas suas deslocações,

dentro e fora do país.

• Cartão de identidade de ex-Deputado do

Parlamento Nacional.

3 BANCADAS PARLAMENTARES

3.1 CONSTITUIÇÃO DE BANCADAS

PARLAMENTARES

Os Deputados eleitos em listas de partido ou

coligação de partidos podem constituir-se em

Bancadas Parlamentares, independentemente

da existência de coligações pré-eleitorais de

partidos.

A constituição de cada Bancada Parlamentar

efetua-se mediante comunicação por escrito

dirigida ao Presidente do Parlamento, assinada

pelos Deputados que a compõem, indicando o

seu presidente e vice-presidentes, se os houver.

Qualquer alteração na composição da Bancada

deve ser comunicada ao Presidente do

Parlamento.

As funções de presidente, de vice-presidente ou

de membro da Mesa do Parlamento Nacional

são incompatíveis com as de presidente de

Bancada Parlamentar.

Na medida do possível, serão atribuídos às

Bancadas Parlamentares os serviços de apoio

indispensáveis, nomeadamente gabinetes de

trabalho.

Artigo 11.º do RPN

Manual do Deputado 33

3.2 PODERES E DIREITOS DAS BANCADAS

PARLAMENTARES

As Bancadas Parlamentares têm direito a:

a) Participar nas comissões em função do

número dos seus membros, indicando para

o efeito os seus representantes;

b) Ser ouvidas na fixação da ordem do dia

e determinar a ordem do dia de um certo

número de reuniões plenárias;

c) Solicitar à Comissão Permanente que

promova a convocação do Parlamento;

d) Exercer a iniciativa legislativa;

e) Apresentar moções de rejeição ao programa

do Governo;

f) Apresentar moções de censura ao Governo;

g) Ser informado, regular e diretamente, pelo

Governo sobre o andamento dos principais

assuntos de interesse público, quando

antecipadamente acordado entre o Governo

e as Bancadas Parlamentares;

h) Fazer interpelações ao Governo;

i) Requerer a realização de debates de

urgência.

Artigo 13. º do RPN

3.3 COMPOSIÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL POR BANCADAS

PARLAMENTARES 1

1 Dados fornecidos pela Divisão de Apoio ao Plenário (DIPLEN) e pela

Biblioteca e Arquivo (BIBARQ).

6

55

I LEGISLATURA 2002 a 2007

2 2 1 2 2 1 1 2 1

7 6

0

10

20

30

40

50

60

ASDT FRETILIN KOTA PDC PNT PPT

UDT UDC/PDC INDEPENDENTE

PD PL

PSD PST

21

18

8

3

6 5

1 1 2

II LEGISLATURA 2007 a 2012

0

5

10

15

20

25

FRETILIN CNRT PD PUN PSD ASDT KOTA PPT UNDERTIM

Manual do Deputado 35

2

2 Esta Legislatura foi interrompida antecipadamente por motivo de dissolução

do Parlamento Nacional.

30

III LEGISLATURA 2012 a 2017

25

8

2

0

10

20

30

CNRT FRETILIN PD FM

23

IV LEGISLATURA 2017 a 20182

22

8 7

5

0

5

10

15

20

25

FRETILIN CNRT PLP PD KHUNTO

4 ORGANIZAÇÃO DO PARLAMENTO

NACIONAL

4.1 PRESIDENTE DO PARLAMENTO

NACIONAL

O Presidente do Parlamento representa o

Parlamento Nacional, defende os seus direitos e

dignidade, dirige e coordena os seus trabalhos

com imparcialidade, e exerce autoridade sobre

todos os funcionários, agentes e forças de

segurança colocadas ao serviço do Parlamento.

O Presidente do Parlamento substitui o

Presidente da República em caso de morte,

renúncia, incapacidade permanente ou

impedimento temporário.

O Presidente tem honras de representante do

segundo Órgão de Soberania.

O Presidente pode delegar as suas competências

num dos vice-presidentes, nas suas faltas ou

impedimentos.

O Presidente do Parlamento Nacional é,

por inerência, o Presidente do Conselho de

Administração.

4.1.1 Mandato

O Presidente é eleito por legislatura.

O mandato cessa por morte, incapacidade

permanente, renúncia ou destituição.

Artigo 14.º do RPN

Artigo 6.º, n.º 2 da

LOFAP

Artigo 15.º do RPN

Manual do Deputado 37

Em caso de vacatura, procede-se a nova eleição

dentro do prazo de 5 dias.

A eleição do novo Presidente é válida para o

período restante da legislatura.

A eleição do novo Presidente é comunicada

ao Presidente da República e ao PrimeiroMinistro e publicada no Jornal da República.

4.1.2 Eleição

As candidaturas para o cargo de Presidente

do Parlamento Nacional devem ser subscritas

por um mínimo de 10 e um máximo de 20

Deputados, sendo apresentadas ao Presidente

em exercício com 24 horas de antecedência à

realização do ato eleitoral.

A eleição do Presidente é feita por escrutínio

secreto em sessão plenária.

Considera-se eleito o candidato que obtiver

a maioria absoluta dos votos dos Deputados

eleitos.

Se nenhum dos candidatos tiver sido eleito

procede-se de imediato, na mesma reunião, a

nova eleição.

Na segunda volta concorrem apenas os dois

candidatos mais votados que não tenham

retirado a candidatura.

Artigo 16.º do RPN

4.1.3 Renúncia

O Presidente pode renunciar ao cargo mediante

comunicação ao Parlamento, tornando-se a

renúncia efetiva imediatamente.

4.1.4 Destituição

O Presidente pode ser destituído em votação

por escrutínio secreto, que tem lugar em

sessão plenária, e para a qual é requerida a

presença de mais de metade dos Deputados em

efetividade de funções.

O pedido de destituição, devidamente

justificado, é apresentado em requerimento

subscrito por um mínimo de 10 Deputados,

cuja votação é obrigatoriamente agendada

para uma sessão plenária a ter lugar num prazo

não superior a 5 dias.

A destituição é aprovada com o voto da maioria

absoluta dos Deputados em efetividade de

funções.

A destituição torna-se efetiva imediatamente.

4.1.5 Competências do Presidente do

Parlamento Nacional

1. Compete ao Presidente quanto aos

trabalhos do Parlamento:

a) Presidir à Mesa;

Artigo 16.º -A do RPN

Artigo 16.º -B do RPN

Artigo 16.º -B do RPN

Manual do Deputado 39

b) Marcar as sessões plenárias e fixar

a ordem do dia de acordo com o

disposto no RPN, ouvida a Conferência

dos Representantes das Bancadas

Parlamentares;

c) Organizar as sessões plenárias;

d) Admitir ou rejeitar os projetos e as

propostas de lei ou de resolução,

os projetos de deliberação e os

requerimentos, uma vez verificada a sua

regularidade regimental, sem prejuízo

do direito de recurso para o Plenário;

e) Receber e encaminhar para as comissões

competentes os textos dos projetos

ou propostas de lei e dos tratados,

assim como das petições dirigidas ao

Parlamento;

f) Manter a ordem, a disciplina e a

segurança do Parlamento;

g) Assinar as atas das sessões e os

documentos expedidos em nome do

Parlamento;

h) Dar conhecimento ao Parlamento das

mensagens, informações e explicações

que lhe forem dirigidas;

i) Promover a publicação dos debates e de

todos os trabalhos e atos do Parlamento;

j) Convocar e presidir à Conferência

dos Representantes das Bancadas

Parlamentares;

k) Exercer as demais competências que

a Constituição, o RPN e a LOFAP lhe

atribuam.

2. Compete ao Presidente, quanto às reuniões

plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a

sua abertura, suspensão e encerramento

e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos Deputados do

Parlamento e aos membros do Governo

e assegurar a ordem dos debates;

c) Conceder permissão aos Deputados

para não assistir às sessões;

d) Em geral, assegurar o cumprimento do

RPN e das deliberações do Parlamento.

3. Das decisões do Presidente cabe sempre

recurso para o Plenário.

4. Compete ao Presidente, quanto aos

Deputados:

a) Deferir os pedidos de substituição

temporária;

b) Receber as declarações de renúncia ao

mandato de Deputado;

c) Julgar as justificações de faltas

apresentadas pelos Deputados.

Manual do Deputado 41

5. Compete ainda ao Presidente representar

o Parlamento Nacional e chefiar as

representações e deputações de que faça

parte.

4.2 MESA DO PARLAMENTO NACIONAL

A Mesa do Parlamento é composta pelo

Presidente, por dois Vice-Presidentes, por um

Secretário e por dois Vice-Secretários.

4.2.1 Mandato e Eleição da Mesa

Os Vice-Presidentes, Secretário e ViceSecretários da Mesa são eleitos por Legislatura.

As candidaturas para os cargos de VicePresidentes, Secretários e Vice-Secretários do

Parlamento Nacional devem ser subscritas por

um mínimo de 8 e um máximo de 12 Deputados,

mediante lista fechada, completa e nominativa.

As candidaturas para os cargos de VicePresidentes, Secretário e Vice-Secretários da

Mesa deverão ser apresentadas ao Presidente

do Parlamento até 24 horas antes da data

marcada para a eleição.

A eleição será feita através de escrutínio

secreto, assegurando-se na composição de

cada lista concorrente, tanto quanto possível,

a participação proporcional das bancadas

Artigo 18. º do RPN

Artigo 19.º do RPN

parlamentares representadas no Parlamento.

Consideram-se eleitos os candidatos que

constem da lista que obtenha a maioria

absoluta dos votos dos Deputados eleitos.

Terminada a reunião, o Presidente do

Parlamento comunica a composição da Mesa

ao Presidente da República e ao PrimeiroMinistro.

4.2.2 Cessação do Mandato

O mandato de Membro da Mesa cessa por

morte, incapacidade permanente, renúncia ou

destituição.

Verificada uma destas situações, procede-se

a nova eleição, para preenchimento do cargo

vago, dentro do prazo de 5 dias.

A eleição do novo Membro da Mesa é válida

para o período restante da Legislatura.

A composição da nova Mesa é comunicada

ao Presidente da República e ao PrimeiroMinistro, e publicada no Jornal da República.

4.2.3 Renúncia

O Membro da Mesa pode renunciar ao cargo

mediante comunicação fundamentada

ao Parlamento, tornando-se a renúncia

imediatamente efetiva.

Artigo 20.º do RPN

Manual do Deputado 43

4.2.4 Destituição

O Membro da Mesa pode ser destituído, em

votação por escrutínio secreto, que tem lugar

em sessão plenária, e para a qual é requerida a

presença de mais de metade dos Deputados em

efetividade de funções.

O pedido de destituição, devidamente

justificado, é apresentado em requerimento

subscrito por um mínimo de 8 Deputados, cuja

votação é obrigatoriamente agendada para

uma sessão plenária a ter lugar num prazo não

superior a 5 dias.

A destituição é aprovada com o voto da maioria

absoluta dos Deputados em efetividade de

funções, tornando-se imediatamente efetiva.

4.2.5 Competência geral da Mesa

À Mesa do Parlamento compete:

a) Declarar a perda do mandato em que

incorrer qualquer Deputado;

b) Assegurar o desempenho dos Serviços de

Apoio ao Plenário e às Comissões;

c) Providenciar no sentido de ser dada

satisfação aos pedidos de informação

e publicações oficiais solicitadas pelos

Deputados;

d) Elaborar um relatório semestral sobre

o progresso da aplicação das leis e

Artigo 20.º- B do RPN

Artigo 21.º do RPN

cumprimento dos prazos das respetivas

regulamentações;

e) Quaisquer outras funções que se mostrarem

pertinentes ao bom desempenho dos

trabalhos do Parlamento.

4.3 CONFERÊNCIA DOS REPRESENTANTES

DAS BANCADAS PARLAMENTARES

A Conferência dos Representantes das

Bancadas Parlamentares é constituída pelo

Presidente do Parlamento, pelos presidentes,

ou seus representantes, das bancadas

parlamentares e por um membro do Governo.

O Presidente reúne-se com os presidentes

das Bancadas Parlamentares, ou os seus

representantes, para apreciar os assuntos

previstos no RPN, sempre que o entender

necessário para o regular funcionamento do

Parlamento.

O Governo tem o direito de se fazer representar

na Conferência, através do membro do Governo

que tutela os assuntos parlamentares, e pode

intervir nos assuntos que não se relacionem

exclusivamente com o Parlamento.

4.4 COMISSÃO PERMANENTE

A Comissão Permanente funciona durante

o período em que o Parlamento Nacional

Artigo 25.º do RPN

Artigos 38.º e 39.º do

RPN

Manual do Deputado 45

se encontrar dissolvido, nos intervalos das

sessões e nos restantes casos previsto na

Constituição.

A Comissão Permanente é composta pelo

Presidente do Parlamento, que preside, pelos

Vice-Presidentes e por Deputados indicados

por todos os partidos políticos, de acordo com

a respetiva representatividade no Parlamento.

4.4.1 Competência da Comissão

Permanente

Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a atividade do Governo e da

Administração;

b) Coordenar as atividades das comissões do

Parlamento;

c) Promover a convocação do Parlamento

sempre que tal se mostre necessário;

d) Preparar e organizar as sessões plenárias

do Parlamento;

e) Dar assentimento à deslocação do

Presidente da República nos termos do

artigo 80.º da Constituição;

f) Dirigir as relações entre o Parlamento

Nacional e os parlamentos e instituições

análogas de outros países;

g) Autorizar a declaração do estado de sítio e

do estado de emergência;

Artigo 40.º do RPN

h) Autorizar a declaração de guerra e feitura

da paz;

i) Exercer os poderes do Parlamento

relativamente ao mandato dos Deputados,

sem prejuízo da competência própria do

Presidente e da comissão competente em

razão da matéria;

j) Preparar a abertura da sessão plenária;

k) Coordenar o funcionamento das comissões

durante os períodos de suspensão da

sessão legislativa, se tal for necessário ao

bom andamento dos seus trabalhos;

l) Decidir as reclamações sobre inexatidões

de redação do texto final dos decretos e

resoluções do Parlamento.

4.5 COMISSÕES ESPECIALIZADAS

PERMANENTES E COMISSÕES

EVENTUAIS

O Parlamento Nacional tem comissões

especializadas permanentes e comissões

eventuais.

As comissões especializadas permanentes e as

comissões eventuais aprovam o seu próprio

regulamento interno, no prazo máximo de 15

dias a contar da data da eleição da respetiva

Mesa.

Artigo 26.º do RPN

Manual do Deputado 47

A comissão especializada permanente não

poderá ultrapassar o período da legislatura em

que foi criada.

4.5.1 Comissões Especializadas

Permanentes

O número de Deputados de cada comissão

especializada permanente e a sua distribuição

pelas diversas bancadas parlamentares são

fixados por deliberação do Parlamento, sob

proposta do Presidente, ouvida a Conferência,

no início de cada legislatura.

A composição das comissões especializadas

permanentes respeita, na medida do possível,

a representação proporcional das bancadas

parlamentares no Parlamento.

Os partidos com mais votos têm mais

Deputados com assento no Parlamento,

logo têm também mais representantes nas

diferentes Comissões. É importante destacar

que o lugar na Comissão pertence à Bancada e

não ao Deputado individualmente.

As comissões especializadas permanentes, no

âmbito das suas competências, podem criar

subcomissões, mediante proposta de qualquer

dos seus Deputados.

Artigo 27.º do RPN

4.5.1.1 Constituição e

funcionamento

Compete ao Plenário, sob proposta da Mesa,

ouvida a Conferência, deliberar a constituição

das comissões especializadas permanentes, no

prazo de 5 dias após a formação das bancadas

parlamentares.

4.5.1.2 Eleição da Mesa das

Comissões

No início de cada legislatura, e dentro dos 5

dias que se seguirem à designação dos seus

Deputados, cada comissão reunir-se-á, sob

a presidência temporária do Deputado mais

velho, para instalar os seus trabalhos e eleger

o seu presidente, vice-presidente e secretário.

A distribuição dos membros das mesas das

comissões deve, na medida do possível,

assegurar a representação proporcional das

bancadas parlamentares no Parlamento.

O Deputado membro de uma comissão pode, a

todo o tempo, requerer nova eleição da Mesa,

desde que o justifique devidamente.

4.5.1.3 Competências do

Presidente da Comissão

Compete ao presidente da comissão:

Artigo 30.º do RPN

Artigo 32.º do RPN

Artigo 31.º do RPN

Manual do Deputado 49

a) Ordenar e dirigir os trabalhos da comissão;

b) Dar-lhe conhecimento de todas as matérias

recebidas;

c) Designar, dentre os Deputados da comissão,

os membros das subcomissões e fixar a sua

composição;

d) Resolver as questões de ordem e disciplina;

e) Promover a publicação das atas das reuniões;

f) Convidar, mediante deliberação da comissão,

técnicos ou especialistas e representantes

de entidades da sociedade civil para serem

ouvidos em função da matéria;

g) Designar os relatores.

Quando o presidente funcionar como relator,

transmitirá a presidência ao vice-presidente,

enquanto discutir ou votar o assunto que relatar.

4.5.1.4 Competências do

secretário da Comissão

Compete ao secretário da comissão:

a) Assinar, em conjunto com o presidente, as atas

da comissão e demais documentos gerais;

b) Registar a correspondência e informar

sobre ela em cada sessão;

c) Receber as votações, fazer os escrutínios e

informar os resultados;

d) Preparar e distribuir a agenda de trabalhos

da comissão, com 24 horas de antecedência.

Artigo 33.º do RPN

4.5.1.5 Participação nas reuniões

das Comissões

Os Deputados que, sem justificação, faltem

a mais de três reuniões das comissões que

integrem, perdem o lugar na respetiva comissão

durante a sessão legislativa em curso.

Neste caso, o Presidente do Parlamento

notifica a respetiva bancada parlamentar para,

no prazo de três dias, designar outro Deputado

para a mesma Comissão.

O Deputado substituído pode integrar outra

Comissão por designação da respetiva bancada

parlamentar, comunicada de imediato ao

Presidente do Parlamento.

4.5.1.6 Exercício de funções

A designação dos Deputados nas comissões

parlamentares permanentes faz-se por legislatura.

Perde a qualidade de membro da comissão

parlamentar o Deputado que:

a) Deixe de pertencer à bancada parlamentar

pela qual foi designado;

b) O solicite;

c) Seja substituído na comissão parlamentar,

em qualquer momento, pela sua bancada

parlamentar;

d) Deixe de comparecer a três reuniões da

comissão parlamentar, por cada sessão

Artigo 28.º do RPN

Artigo 29.º do RPN

Manual do Deputado 51

legislativa, salvo motivo justificado.

Compete aos presidentes das comissões

parlamentares justificar as faltas dos seus

Deputados.

A participação em trabalhos parlamentares

constitui motivo de justificação.

4.5.1.7 Relatórios e relatores

Os relatórios das Comissões deverão conter, na

medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e

realidades que lhe respeitem;

b) Esboço histórico dos problemas suscitados;

c) Enquadramento legal ou doutrinário do

tema em debate;

d) Consequências previsíveis da aprovação do

diploma normativo em causa e dos eventuais

encargos com a respetiva aplicação;

e) Referência aos contributos recebidos

das entidades que tenham interesse nas

matérias em apreciação;

f) Conclusões e parecer;

g) Posição sumária das bancadas

parlamentares face à matéria em apreço.

Os relatórios terão a indicação da iniciativa

ou matéria e deverão ser assinados pelo

presidente da comissão e relator ou relatores.

Artigo 34.º do RPN

O presidente, para cada assunto a submeter ao

Plenário, pode designar um ou mais relatores,

podendo ainda designar relator próprio para

cada uma das respetivas partes quando o

assunto referido aconselhar à sua divisão.

O conteúdo do relatório é da responsabilidade

do Deputado relator.

Apenas as conclusões, recomendações e

parecer do relatório podem ser alterados e

votados pela comissão.

4.5.1.8 Competências das

Comissões especializadas

permanentes

São competências das comissões especializadas

permanentes:

a) Discutir e dar pareceres sobre os projetos

e propostas de lei, propostas de alteração e

tratados submetidos ao Parlamento;

b) Apreciar as petições dirigidas ao Parlamento;

c) Inteirar-se dos problemas políticos e

administrativos que sejam do seu âmbito e

fornecer ao Parlamento, quando este o julgar

conveniente, os elementos necessários à

apreciação dos atos do Governo;

d) Realizar audiências públicas com entidades

da sociedade civil;

e) Convocar quaisquer titulares de órgãos

Artigo 35. º do RPN

Manual do Deputado 53

da Administração Pública para prestarem

informações sobre assuntos inerentes às

suas atribuições.

4.5.2 Comissões Eventuais

O Parlamento Nacional pode constituir comissões

eventuais para quaisquer fins determinados.

A iniciativa de constituição de comissões

eventuais pode ser exercida por um mínimo de

10 Deputados ou pelas bancadas parlamentares.

As comissões eventuais podem convidar

técnicos para as coadjuvarem quando a

natureza do assunto seja relevante.

As comissões eventuais extinguem-se:

a) Pela conclusão da sua tarefa;

b) Pelo termo do respetivo prazo;

c) Pelo termo da sessão legislativa, salvo se o

Parlamento deliberar o contrário.

A comissão eventual que não tenha concluído

a sua tarefa pode requerer a prorrogação do

respetivo prazo.

4.6 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O Conselho de Administração é um órgão de

consulta e gestão em matéria administrativa,

financeira e patrimonial do Parlamento Nacional.

É presidido pelo Presidente do Parlamento

Artigos 26.º e 36. º do

RPN

Artigo 8.º Lei da

Organização e

Funcionamento

da Administração

Parlamentar (LOFAP)

e secretariado pelo Secretário-Geral do

Parlamento Nacional.

É constituído por um máximo de 5 Deputados

ou os seus substitutos, em representação de

cada uma das bancadas parlamentares, pelo

Secretário-Geral e por um representante

dos funcionários parlamentares ou um seu

substituto, sem direito a voto.

As funções de membro do Conselho de

Administração não são acumuláveis com

as de presidente de comissão especializada

permanente, subcomissão ou bancada

parlamentar.

Os Vice-Presidentes participam nas reuniões

do Conselho de Administração, não tendo

direito a voto.

4.6.1 Competências do Conselho de

Administração

Compete genericamente ao Conselho de

Administração decidir sobre todas as questões

da política geral de gestão do Parlamento

Nacional e sobre os meios necessários à sua

execução, ressalvado o que, nos termos da

Constituição e da lei, seja da competência de

outros órgãos.

Compete especialmente ao Conselho de

Administração:

Artigo 9.º da LOFAP

Manual do Deputado 55

a) Pronunciar-se sobre as matérias que carecem

de submissão ao Plenário para deliberação,

nos termos da presente lei, incluindo o

plano estratégico plurianual do Parlamento

Nacional;

b) Pronunciar-se sobre a política geral de

administração e os meios necessários à sua

execução;

c) Aprovar o plano anual de ação do

Secretariado-Geral;

d) Apreciar os relatórios de monitorização

e avaliação da implementação do plano

estratégico e dos planos de ação do

Secretariado-Geral;

e) Aprovar a proposta de orçamento do

Parlamento Nacional e remeter a mesma

para relatório e parecer da comissão

especializada permanente responsável pela

área das finanças;

f) Aprovar os relatórios de auditoria interna e

respetivas recomendações sobre as contas,

execução orçamental e gestão financeira do

Parlamento Nacional;

g) Elaborar e aprovar as propostas de

resolução relativas à estrutura orgânica

dos serviços do Parlamento Nacional, aos

seus recursos humanos e ao estatuto dos

funcionários parlamentares;

h) Aprovar os regulamentos sobre as

competências específicas das direções e

divisões;

i) Pronunciar-se sobre os regulamentos

internos do Secretariado-Geral;

j) Pronunciar-se sobre a abertura de

concursos de pessoal;

k) Autorizar o Secretário-Geral a:

i. Contratar, nomear e renovar os contratos

de pessoal fora do quadro;

ii. Contratar consultores para apoio técnico

especializado ao Secretariado-Geral;

iii. Conceder bolsas de estudo para

frequência de cursos ou estágios, nos

termos da regulamentação vigente;

l) Tomar conhecimento prévio das propostas

relativas ao provimento de pessoal;

m) Pronunciar-se sobre os planos e

regulamentos de segurança do Parlamento

Nacional, para aprovação do Presidente, e

monitorizar a sua execução;

n) Pronunciar-se sobre os atos de administração

relativos ao património do Parlamento

Nacional, incluindo a aquisição, doação,

alienação, expropriação, troca, cedência,

aluguer e arrendamento de quaisquer bens

ou direitos a eles inerentes.

O Conselho de Administração apresenta um

relatório anual sobre as suas atividades ao

Plenário.

Os membros do Conselho de Administração têm

Manual do Deputado 57

direito a senha de presença pela comparência

nas reuniões do mesmo.

4.7 SERVIÇOS DO PARLAMENTO

NACIONAL

Os serviços parlamentares são compostos

pelos funcionários do Parlamento Nacional, aos

quais compete o apoio técnico, administrativo

e auxiliar aos Deputados, Secretariado-Geral e

demais órgãos do Parlamento Nacional.

4.7.1 Organograma da Administração

do Parlamento Nacional

Decisão n.º 4/III/

CA/2013, de 11 de

julho

Artigo 17.º da LOFAP

Presidente

Secretário-Geral

Secretário-Geral

Adjunto

Gestão

Financeira

Finaças

Aprovisiona

mento

Apoio à

Comissõss

Rádio Televisão

(RTPN)

Apoio ao

Plenário

Biblioteca

e Arquivo

Património,

Logística e

Serviços

Centro de

Formação

Parlamentar

Redação,

Transcrição e

Documentação

Gestão

Administrativa

Rec. Humanos

Desenvolvim.

Recursos

Humanos

Relações Públicas,

Comunicação e

Educação Cívica

Tecnologias de

Informação

e Comunicação

Planeamento,

Monitorização

e Avaliação

Centro Promoção

Igualdade Género

Gabinete

Médico Protocolo

Recursos

Humanos

e Formação

Apoio

Parlamentar Comunicação

Estudos

Estratégicos e Jurídicos

Relações

Intemacionais

e Coperação

Conselho de

Administração

Auditoria

Interna

Segurança

As competências de cada divisão estão

previstas na Decisão n.º 23/III/CA, de 2 de

agosto de 2017.

Manual do Deputado 59

5 ATIVIDADE PARLAMENTAR

5.1 LEGISLATURA

A legislatura tem a duração de cinco anos e,

no caso de dissolução, o Parlamento Nacional

eleito inicia nova legislatura, cuja duração

é acrescida do tempo necessário para se

completar o período correspondente à

sessão legislativa em curso à data da eleição,

conforme o disposto no n.º 5 do artigo 99.º da

Constituição.

5.2 SESSÃO LEGISLATIVA

A sessão legislativa tem a duração de um ano,

com início a 15 de setembro e termo a 14 de

setembro do ano subsequente.

O período normal de funcionamento do

Parlamento Nacional inicia-se a 15 de

setembro e termina a 15 de julho, sem prejuízo

do período de suspensão do Natal, entre 23 de

dezembro e 2 de janeiro do ano subsequente, e

das suspensões que o Parlamento deliberar por

maioria de dois terços dos Deputados eleitos.

5.3 PRIMEIRA SESSÃO PLENÁRIA

A primeira reunião plenária do Parlamento

após as eleições é agendada pelo Presidente do

Parlamento cessante no prazo máximo de 15

Artigo 44.º do RPN

Artigo 45.º do RPN

Artigo 41.º do RPN

dias a contar da data da publicação oficial dos

resultados.

Cabe ao Presidente do Parlamento cessante,

caso tenha sido eleito, presidir à primeira

reunião até ser eleito o novo Presidente do

Parlamento Nacional.

Se o Presidente do Parlamento cessante não

tiver sido eleito, o Parlamento reúne sob a

presidência temporária do Deputado mais

velho.

5.4 HORÁRIOS DAS SESSÕES DO

PLENÁRIO E DAS COMISSÕES

As reuniões do Plenário decorrem às segundas

e terças-feiras.

As reuniões das comissões têm lugar às quartas

e quintas-feiras.

Os contactos dos Deputados com os eleitores e

as reuniões das Bancadas e interbancadas, têm

lugar às sextas-feiras.

O horário normal do funcionamento do

Parlamento é das 9 às 18 horas, repartindose em dois períodos, um de manhã e outro de

tarde, respetivamente, das 9 às 12 horas e 30

minutos e das 15 às 18 horas.

As reuniões têm um intervalo de 15 minutos,

das 10 horas e 45 minutos às 11 horas no

Artigo 46.º do RPN

Manual do Deputado 61

período da manhã, e das 16 horas e 15 minutos

às 16 horas e 30 minutos no período da tarde.

5.5 REUNIÕES PLENÁRIAS

Ato de reunir todos os Deputados eleitos para o

Parlamento Nacional.

São reuniões públicas, presididas pelo Presidente,

ou pelo Vice-Presidente que o substitui.

Decorrem às segundas e terças-feiras das 9h às

18h, mas podem ser convocadas pelo Presidente

extraordinariamente em qualquer outro dia.

O Plenário pode deliberar a prorrogação das

sessões plenárias, por prazo fixo, sob proposta

do Presidente ou a requerimento de qualquer

Deputado.

As reuniões plenárias da primeira e da terceira

terça-feira de cada mês, são realizadas em

português.

5.5.1 Período de antes da ordem do

dia

Haverá um período de antes da ordem do dia

para:

a) Leitura de anúncios ou informações que o

Presidente considere pertinentes, ouvida

a Conferência dos Representantes das

Bancadas Parlamentares;

Artigo 46.º e 85.º do

RPN

Artigo 51.º do RPN

b) Leitura e apreciação das súmulas das

sessões plenárias;

c) Leitura e apreciação dos relatórios das

representações e deputações;

d) Discussão e aprovação de votos de

congratulação, saudação, solidarização,

protesto ou pesar propostos pela Mesa,

pelas Bancadas Parlamentares ou pelo

Deputados;

e) Realização de debates de urgência;

f) Declarações políticas.

O período de antes da ordem do dia tem

a duração normal de uma hora, que pode

ser prorrogada por duas horas no caso de

realização de debates de urgência, sendo o

tempo estabelecido pela Conferência.

O Presidente ouvida a Conferência, organiza o

período de antes da ordem do dia.

5.5.2 Período da ordem do dia

Na fixação da ordem do dia das reuniões

plenárias, o Presidente dá prioridade às

matérias segundo a seguinte precedência:

1. Suspensão das garantias constitucionais e

declaração do estado de sítio e do estado

de emergência, nos termos do artigo 25.º

da Constituição, e, ainda, autorização para

declarar a guerra e fazer a paz.

Artigos 52.º, 53.º e

54.º do RPN

Manual do Deputado 63

2. Assuntos do RPN.

3. Discussão de propostas e projetos de lei

pela ordem seguinte:

a. Apreciação das propostas de lei do

Plano e Orçamento do Estado;

b. Discussão de leis e tratados sobre

matérias que constituam reserva

absoluta de competência legislativa do

Parlamento Nacional;

c. Apreciação de decretos-leis aprovados

no uso de autorização legislativa;

d. Discussão de leis e tratados.

4. Assuntos de fiscalização e demais conteúdo

político, nos termos seguintes:

a. Eleições e ratificação de nomeações;

b. Autorização da deslocação do Presidente

da República em visita de Estado;

c. Apreciação do Programa do Governo;

d. Votação de moções de rejeição, de votos

de confiança ou de moções de censura

ao Governo;

e. Deliberação sobre o relatório de

atividades do Governo;

f. Deliberação sobre o relatório de

execução do Plano e Orçamento do

Estado.

A ordem do dia é fixada pelo Presidente do

Parlamento, ouvida a Conferência, de acordo

com as prioridades definidas no RPN.

Cada uma das bancadas parlamentares dos

partidos políticos não representados no

Governo, tem direito à fixação da ordem do

dia de uma reunião plenária em cada sessão

legislativa. O exercício deste direito é anunciado

ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de

cada mês, de modo a produzir efeitos no mês

seguinte.

5.5.3 Debates de urgência

As Bancadas Parlamentares e o Governo

podem requerer ao Presidente do Parlamento

Nacional, com justificação, a realização de

debates de urgência, sobre determinadas

matérias. Estes debates têm lugar nos sete dias

úteis posteriores à aprovação da sua realização

pela Conferência dos Representantes das

Bancadas Parlamentares.

5.5.4 Quórum

Existem dois tipos de quórum nas atividades

parlamentares:

Quórum de funcionamento: Número mínimo

de Deputados necessário para que o Plenário

possa funcionar e que equivale a, pelo menos,

um terço, ou 21 Deputados em efetividade de

funções.

Artigo 56.º do RPN

Artigo 47.º, 1 e 5 do

RPN

Manual do Deputado 65

As reuniões das comissões funcionam com a

presença de, pelo menos, 3 dos seus membros

em efetividade de funções.

Quórum deliberativo: Número mínimo de

Deputados necessário para que o Plenário

possa deliberar sobre determinada matéria

e que equivale a mais de metade dos seus

membros, ou 33 Deputados em efetividade de

funções.

As comissões deliberam com a presença

de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

5.5.5 Uso da palavra

A palavra é concedida aos Deputados para:

a) Intervir no período de antes da ordem do

dia;

b) Participar nos debates;

c) Apresentar projetos de lei, de resolução ou

de deliberação;

d) Exercer o direito de defesa da honra e da

consideração e defender o bom nome do

partido;

e) Interpor recursos;

f) Pedir ou dar esclarecimentos;

g) Apresentar reclamações e protestos;

h) Formular declarações de voto.

Artigo 47.º, 2 e 5 do

RPN

Artigo 57. º do RPN

O uso da palavra é conforme a ordem das

inscrições.

5.5.6 Duração do uso da palavra

TABELA DE USO DA PALAVRA

Uso da palavra Tempo das Intervenções

Reuniões Plenárias Não pode exceder 5 minutos da primeira vez e 3

da segunda. (Art. 58.º, n.º 1 do RPN)

Declaração de voto Máximo 1 minuto. (Art. 61.º do RPN)

Ponto de Ordem Não deve exceder 1 minuto.

(Art. 62.º do RPN)

Defesa da honra e da

consideração

Não pode ser superior a 3 minutos. (Art. 64.º do

RPN)

Fundamentação de

recurso de decisão do

Presidente ou da Mesa

Máximo de 3 minutos. (Art. 66.º do RPN)

Apresentação de projeto

ou proposta de lei pelo

autor ou autores

15 Minutos. (Art. 105.º do RPN)

Apresentação (das

conclusões) do relatório

10 Minutos. (Art. 105.º do RPN)

Discussão na

especialidade

3 Minutos da primeira vez e 1 minuto da

segunda. (Art. 108.º do RPN)

Nova apreciação Intervenção, uma só vez, dos autores do projeto

ou da proposta e de um Deputado por cada

Bancada Parlamentar. (Art. 115.º do RPN)

Artigo 58. º do RPN

Manual do Deputado 67

Uso da palavra Tempo das Intervenções

Declaração do Estado

de Sítio ou do Estado de

Emergência

Não pode exceder um dia.

Intervenção do Primeiro-Ministro –

60 minutos.

Intervenção de cada Bancada Parlamentar – 30

minutos.

(Art. 119.º do RPN)

Declaração da Guerra e

feitura da Paz

Não pode exceder um dia.

Intervenção do Primeiro-Ministro –

60 minutos.

Intervenção de cada Bancada Parlamentar – 30

minutos.

(Artigo 121.º, n.º2 do RPN)

Apreciação de atos

legislativos do Governo

Não pode exceder duas reuniões plenárias. (Art.

126.º, n.º3 do RPN)

Debate sobre o Programa

do Governo

Não pode exceder 5 dias consecutivos.

Debate organizado pela Conferência dos

Representantes das Bancadas Parlamentares.

Debate inicia com declaração do PrimeiroMinistro por um período de 40 minutos.

(Artigo 134.º do RPN)

Voto de Confiança Não pode exceder 3 dias.

Debate inicia com intervenção do Governo por

um período máximo de 30 minutos.

Uso da palavra não pode exceder 5 minutos da

primeira vez e 3 minutos da segunda, caso a

Conferência não decida de outro modo.

(Artigo 138.º do RPN)

Moções de Censura Não pode exceder 3 dias.

Uso da palavra não pode exceder 5 minutos da

primeira vez e 3 minutos da segunda, caso a

Conferência não decida de outro modo.

(Artigo 141.º do RPN)

Uso da palavra Tempo das Intervenções

Debate com o PrimeiroMinistro

Duração máxima de 1 dia.

Debate é aberto com a intervenção do

maior partido da oposição e encerrado com

intervenção do Primeiro-Ministro.

As bancadas têm um tempo máximo global

fixado pela Conferência.

(Artigo 151.º RPN)

Debate com os Ministros Máximo de 3 horas, competindo à Conferência

dos Representantes das Bancadas Parlamentares

fixar a ordem das perguntas.

Cada pergunta tem a duração máxima de

3 minutos, havendo direito a réplica com a

duração máxima de 1 minuto.

(Artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do RPN)

Perguntas ao Governo 20 perguntas no máximo, uma vez por mês em

período não superior a três horas.

(Artigo 143.º do RPN)

Interpelações ao Governo O debate não pode exceder um dia Parlamentar,

que não terá período de antes da ordem do dia.

Compete à Conferência dos Representantes das

Bancadas Parlamentares definir os tempos para

a realização do debate.

(Artigo 154.º do RPN)

Debate da proposta do

Orçamento Geral do

Estado na generalidade

em Plenário

Duração de 3 dias.

Debate inicia e encerra com intervenção do

Primeiro-Ministro.

Aplica-se o disposto no artigo 105.º do RPN.

Antes do encerramento, as bancadas produzem

uma intervenção por um período máximo de 10

minutos.

Manual do Deputado 69

Uso da palavra Tempo das Intervenções

O tempo atribuído a cada bancada para o debate

é decidido pela Conferência.

(Artigo 166.º do RPN)

Debate da proposta do

Orçamento Geral do

Estado na especialidade

Não pode exceder 10 dias.

(Artigo 167.º do RPN)

Debate sobre a Execução

Orçamental

Duração máxima de 3 dias.

Aplica-se o disposto no artigo 105.º do RPN.

Debate é aberto e encerrado com uma

intervenção do Governo.

Antes do encerramento as bancadas podem

fazer uma intervenção, no tempo fixado pela

Conferência.

(Artigo 175.º do RPN)

Debate da Conta Geral do

Estado

Duração máxima de 3 dias.

Aplica-se o disposto no artigo 105.º.

Debate é aberto pelo maior partido da oposição

e é encerrado com uma intervenção do Governo.

Antes do encerramento as bancadas podem

fazer uma intervenção, no tempo fixado pela

Conferência.

(Artigo 180.º do RPN)

Reunião plenária para

Assentimento para

ausência do Presidente

da República do território

nacional

Um Deputado por cada Bancada Parlamentar

tem o direito de intervir por um período de

tempo máximo de 3 minutos. (Artigo 185.º do

RPN)

5.5.7 Uso da palavra pelos membros

da Mesa

Se os membros da Mesa, em reunião plenária,

quiserem usar da palavra e participar

ativamente nos trabalhos, devem fazer-se

substituir no exercício das suas funções, não as

podendo reassumir até ao termo do debate ou

da votação, se a esta houver lugar.

5.5.8 Uso da palavra pelos membros

do Governo

A palavra é concedida aos membros do Governo

para:

a) Apresentar propostas de lei e de resolução;

b) Participar nos debates;

c) Responder às perguntas dos Deputados

sobre quaisquer atos do Governo ou da

Administração Pública;

d) Responder a pedidos de esclarecimento.

5.5.9 Declaração de voto

As bancadas parlamentares e os Deputados

têm direito a produzir, após a votação final,

uma declaração de voto, oral ou escrita,

esclarecendo o sentido da sua votação.

A duração máxima da declaração de voto oral

é de 1 minuto.

Artigo 59. º do RPN

Artigo 60. º do RPN

Artigo 61. º do RPN

Manual do Deputado 71

5.5.10 Ponto de ordem

O ponto de ordem consiste no pedido de

interrupção da sequência das intervenções em

Plenário feito por um Deputado para invocar o

RPN ou a Agenda dos trabalhos.

O ponto de ordem não pode interromper o uso

da palavra de um orador e não deve exceder 1

minuto.

5.5.11 Defesa da honra e da

consideração

Sempre que um Deputado, ou membro do

Governo, considere que foram proferidas

expressões ofensivas da sua honra ou

consideração, pode, para se defender, usar da

palavra por tempo não superior a 3 minutos.

O autor das expressões consideradas ofensivas

pode dar explicações, por tempo não superior

a 3 minutos.

O Presidente toma nota do pedido para defesa

da honra e da consideração, para conceder o

uso da palavra e respetivas explicações a seguir

ao termo do debate em curso, sem prejuízo de

a conceder imediatamente, quando considere

que a situação especialmente o justifique.

Artigo 62. º do RPN

Artigo 64. º do RPN

5.5.12 Recurso

Qualquer Deputado pode recorrer das decisões

do Presidente ou da Mesa para o Plenário.

No caso de recurso apresentado por mais de

um Deputado só pode intervir na respetiva

fundamentação um dos seus apresentantes,

pertençam ou não à mesma Bancada

Parlamentar.

Havendo vários recursos com o mesmo objeto,

só pode intervir na respectiva fundamentação

um Deputado de cada Bancada Parlamentar a

que os recorrentes pertençam.

5.6 DELIBERAÇÕES

A deliberação é o ato do Parlamento Nacional

através do qual é tomada uma decisão. As

deliberações são tomadas à pluralidade de

votos, sendo necessária a presença de mais de

metade dos Deputados eleitos, salvo nos casos

previstos no RPN ou na Constituição.

5.7 VOTAÇÃO

A cada Deputado corresponde um voto.

O Deputado presente não pode deixar de votar,

sem prejuízo do direito de abstenção.

Não é admitido o voto por correspondência ou

procuração.

Artigo 66. º do RPN

Artigo 67. º do RPN

Artigo 68. º do RPN

Manual do Deputado 73

5.7.1 Formas de votação

A votação tem uma das seguintes formas:

a) Votação ordinária;

b) Votação nominal;

c) Votação por escrutínio secreto.

Não é permitida a votação por aclamação.

5.7.2 Votação ordinária

A votação ordinária é a forma usual de

deliberação do Parlamento e consiste em se

perguntar quem vota a favor, quem vota contra

e quem se abstém.

A votação é feita pelo sistema de braço no ar.

5.7.3 Votação nominal

Haverá votação nominal nos seguintes casos:

a) Autorização da declaração do estado de

sítio e estado de emergência;

b) Autorização da declaração da guerra ou

feitura da paz.

Sobre quaisquer outros assuntos haverá

votação nominal, quando o Plenário assim o

delibere, a requerimento de 10 Deputados.

A votação nominal faz-se por ordem alfabética

dos partidos políticos com assento no

Parlamento.

Artigo 69. º do RPN

Artigo 70. º do RPN

Artigo 71. º do RPN

5.7.4 Votação por escrutínio secreto

A votação por escrutínio secreto só tem lugar

em eleições ou deliberações que, segundo

o RPN ou o ED, devam observar essa forma,

ou quando o Plenário assim o delibere, a

requerimento de 10 Deputados.

5.7.5 Empate na Votação

Se a votação produzir empate, a matéria

objeto de votação será discutida antes de ser

submetida a nova votação.

O empate na segunda votação equivale a

rejeição.

5.7.6 Fixação da hora para votação

A votação dos projetos ou propostas de lei ou

de resolução realizar-se-á imediatamente após

a sua discussão.

Sem prejuízo do número anterior, o Presidente,

ouvida a Conferência, pode fixar a hora da

votação dos projetos ou propostas de lei ou

de resolução, que deve ser divulgada com

antecedência.

Chegada a hora prevista, se o debate ainda não

estiver concluído, o Presidente marca nova

hora para a votação.

Artigo 72. º do RPN

Artigo 73. º do RPN

Artigo 74. º do RPN

Manual do Deputado 75

5.7.7 Votação das propostas de

alteração

A votação das propostas de alteração é feita

pela seguinte ordem:

a) Propostas de eliminação, ou seja aquelas

que se destinam a suprimir a disposição em

discussão;

b) Propostas de emenda, ou seja aquelas que,

conservando parte do texto em discussão,

restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu

sentido;

c) Propostas de substituição, ou seja, aquelas

que contenham disposição diversa daquela

que tenha sido apresentada;

d) Propostas de aditamento, ou seja, aquelas

que conservando o texto primitivo e o seu

sentido, contenham a adição de matéria

nova.

Artigo 75. º do RPN

6 REUNIÕES DAS COMISSÕES

6.1 CONVOCAÇÃO

As reuniões das comissões são marcadas pelo

seu presidente, nos termos do RPN.

A ordem do dia é fixada por cada comissão ou

pelo seu presidente, ouvidos os Deputados

membros da comissão.

A requerimento da maioria dos membros da

comissão, o Presidente inclui na ordem do dia a

agenda proposta pelos Deputados requerentes

e procede à convocação da reunião.

A agenda das reuniões é distribuída, com um

dia de antecedência, aos membros da comissão

e ao membro do Governo que tutela os assuntos

parlamentares.

6.2 PODERES DAS COMISSÕES

As comissões podem proceder a quaisquer

diligências necessárias ao bom exercício das

suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audiências públicas;

e) Requisitar e contratar especialistas para

coadjuvar nos seus trabalhos, desde

que autorizadas pelo Presidente e por

deliberação do Plenário do Parlamento;

Artigo 76. º do RPN

Artigo79. º do RPN

Manual do Deputado 77

f) Efetuar missões de informação ou de

estudo.

6.3 AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

As comissões podem realizar audiências

públicas com entidades públicas e da sociedade

civil para discutir matéria legislativa em

apreciação, bem como para tratar de assuntos

de interesse público relevante, atinentes à sua

área de atuação.

A decisão da realização de audiências públicas

é da exclusiva competência da comissão, que

decide por maioria absoluta dos Deputados

presentes mediante votação ordinária.

6.4 ATAS DAS REUNIÕES E RELATÓRIO

TRIMESTRAL

De cada reunião das comissões é elaborada

e aprovada uma ata com a indicação das

presenças e faltas, um sumário dos assuntos

tratados, os debates, as posições dos Deputados

membros e o resultado das votações, com as

respetivas declarações de voto.

As Comissões informam trimestralmente

o Parlamento sobre o andamento dos seus

trabalhos, através de relatórios apresentados

no Plenário e publicados no Jornal do

Parlamento.

Artigo 80. º do RPN

Artigo 81. º e 82 do

RPN

7 PROCESSOS LEGISLATIVO COMUM

7.1 INICIATIVA

A iniciativa legislativa pertence aos Deputados,

Bancadas Parlamentares e Governo.

A iniciativa originária toma a forma de projeto

de lei quando apresentada pelos Deputados e

Bancadas Parlamentares, ou de proposta de lei

quando apresentada pelo Governo. A iniciativa

superveniente, em processo de apreciação,

toma a forma de proposta de alteração.

Nenhum projeto de lei pode ser subscrito por

mais de 10 Deputados.

As propostas de lei contêm a assinatura do

Primeiro-Ministro e dos ministros competentes

em razão da matéria, devendo mencionar que

foram aprovadas em Conselho de Ministros.

7.1.1 Limites

Não são admitidos os projetos de lei e as

propostas de lei ou proposta de alteração que:

a) Infrinjam a Constituição e os princípios

nela consignados;

b) Não definam concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Artigo 91. º do RPN

Artigo 92. º do RPN

Artigo 96. º do RPN

Manual do Deputado 79

Os projetos e as propostas de lei definitivamente

rejeitados não podem ser renovados na mesma

sessão legislativa.

7.1.2 Limite especial da iniciativa

Não podem ser apresentados projetos ou

propostas de lei que envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das despesas do Estado previstas

no Orçamento ou Orçamento retificativos.

7.1.3 Renovação da iniciativa

Os projetos e propostas de lei não votados na

sessão legislativa em que foram apresentados

não carecem de ser renovados nas sessões

legislativas seguintes, salvo termo de

legislatura.

As propostas de lei caducam com a demissão

do Governo ou com o termo da respetiva

legislatura.

7.1.4 Requisitos formais dos projetos

de lei e das propostas de lei

As iniciativas legislativas devem:

a) Ser redigidas em qualquer língua oficial,

sendo o texto na língua portuguesa o texto

base que faz fé relativamente às versões

Artigo 93. º do RPN

Artigo 94. º do RPN

Artigo 98. º do RPN

noutras línguas, podendo os Deputados

expressar-se em qualquer língua de

trabalho;

b) Ser redigidas sob a forma de artigos,

eventualmente divididos em números e

alíneas;

c) Ter um título que traduza o seu objeto

principal;

d) Ser precedidas de uma breve justificação ou

exposição de motivos.

O requisito da exposição de motivos implica,

relativamente às propostas de lei, e na

medida do possível, a apresentação de um

preâmbulo com uma memória descritiva das

situações sociais, económicas e financeiras a

que se aplica, uma breve informação sobre os

benefícios e as consequências da sua aplicação

e um resumo da legislação vigente referente ao

assunto.

As iniciativas que não cumpram os requisitos

das alíneas a) e d) não são admitidas. O não

cumprimento dos requisitos das demais alíneas

pode ser ultrapassado no prazo de 5 dias.

7.1.5 Admissão e cancelamento

Apresentada qualquer iniciativa, a mesma é

numerada e o Presidente do Parlamento envia

ao serviço competente (Divisão de Apoio ao

Artigo 95. º do RPN

Manual do Deputado 81

Plenário) para elaboração de nota técnica

sobre a sua admissibilidade.

Seguidamente, o Presidente do Parlamento

profere despacho de admissão e de baixa

à comissão competente para apreciação e

elaboração de relatório e parecer, sendo

anunciada no Plenário e distribuída cópia às

bancadas parlamentares.

As iniciativas legislativas podem ser retiradas

até à votação na generalidade.

7.2 APRECIAÇÃO INICIAL NA COMISSÃO

No caso de a Comissão se considerar

incompetente em razão da matéria, deve

comunicá-lo imediatamente ao Presidente

do Parlamento, para que reaprecie o

correspondente despacho.

O Parlamento pode constituir uma comissão

eventual para apreciação do projeto ou

proposta de lei, quando a sua importância e

especialidade o justifiquem.

Artigo 101. º do RPN

7.2.1 Legislação do trabalho

No âmbito da legislação do trabalho, a comissão

deve promover a apreciação do projeto ou da

proposta de lei pelas organizações sindicais ou

patronais e o Governo.

7.2.2 Prazo para apreciação inicial

A Comissão pronuncia-se através de um relatório

fundamentando o seu parecer no prazo estipulado

pelo Presidente do Parlamento.

A Comissão pode solicitar ao Presidente do

Parlamento a prorrogação do prazo através de

requerimento fundamentado.

A não apresentação de qualquer relatório

e parecer no prazo fixado não impede o

agendamento da iniciativa para discussão e

votação na generalidade em Plenário.

7.3 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA

GENERALIDADE

A discussão na generalidade incide sobre

os princípios e o sistema de cada projeto

ou proposta de lei. A discussão consiste na

apresentação da iniciativa pelo seu autor, por

15 minutos, a apresentação das conclusões do

relatório e parecer pelo relator, por 10 minutos,

e um período de perguntas e respostas.

Artigos 80.º e 102.º do

RPN

Artigo 103. º do RPN

Artigos 105. º a 107.º

do RPN

Manual do Deputado 83

A discussão pode ser abreviada ou prolongada

por decisão do Presidente, ouvida a Conferência.

As iniciativas legislativas não podem ser

debatidas na generalidade antes de decorrido o

prazo de 7 dias a contar da data da sua admissão,

sem prejuízo do processo de urgência.

Os projetos e as propostas de lei, quando

aprovados na generalidade, podem baixar à

comissão competente, em razão da matéria

para apreciação e votação na especialidade.

7.4 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA

ESPECIALIDADE

São submetidas a discussão e votação na

especialidade em plenário as matérias

constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 95.º da

Constituição. O Plenário pode deliberar, através

do requerimento de um ou mais Deputados,

que a discussão de uma iniciativa sobre estas

matérias seja realizada em sede de comissão,

sem prejuízo do previsto para a discussão

sobre o Orçamento Geral do Estado, execução

orçamental e Conta Geral do Estado.

A discussão na especialidade incide sobre

cada artigo. Não há discussão de um artigo na

especialidade se não for apresentada qualquer

proposta de alteração. A votação pode incidir

sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigos 108. º a 110.º

do RPN

7.5 VOTAÇÃO FINAL GLOBAL

Após a votação na especialidade, no Plenário

ou em Comissão, procede-se à votação final

global.

7.6 REDAÇÃO FINAL

Após concluir o processo legislativo na sua fase

decisória, compete à comissão competente

ou, no caso de mais de uma comissão se ter

pronunciado sobre a matéria, àquela que o

Presidente determinar, a redação final, num

prazo máximo de cinco dias.

A comissão não pode modificar o pensamento

legislativo, limitando-se a aperfeiçoar a

sistematização do texto e o seu estilo, mediante

deliberação.

Concluída a redação final, o texto é enviado ao

Presidente do Parlamento.

7.7 PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO

Após esta deliberação da comissão, o texto

é enviado ao Presidente do Parlamento. Os

Deputados podem reclamar para o Presidente

do Parlamento contra inexatidões do texto até

ao início da segunda reunião plenária posterior

à deliberação através da qual foi realizada a

redação final.

Artigo 111. º do RPN

Artigo 112. º do RPN

Artigo 114. º do RPN

Manual do Deputado 85

O texto contra o qual não haja reclamações

assume a forma de decreto do Parlamento

Nacional que, depois de assinado pelo

Presidente do Parlamento Nacional, é enviado

ao Presidente da República, para promulgação,

e posterior publicação no Jornal da República.

8 NOVA APRECIAÇÃO

8.1 PROCESSO DE NOVA APRECIAÇÃO

Se o Presidente da República exercer o direito

de veto, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º

da Constituição, o decreto é devolvido ao

Parlamento para nova apreciação. A nova

apreciação efetua-se no prazo de 90 dias

posteriores ao de receção da mensagem

fundamentada, em reunião marcada pelo

Presidente do Parlamento Nacional, por sua

iniciativa, a requerimento de 10 Deputados ou

das Bancadas Parlamentares.

Na discussão na generalidade somente

intervêm uma vez os autores do projeto ou

proposta de lei e um Deputado por cada

Bancada Parlamentar.

A votação na generalidade versa sobre a

confirmação do decreto. Haverá lugar ao

debate na especialidade se, até fim do debate

na generalidade, derem entrada propostas de

alteração. Neste caso, são votados somente os

artigos objeto das propostas de alteração.

O texto que não sofra alterações, não carece de

ser enviado à comissão para efeitos de redação

final.

Se o Parlamento confirmar o decreto por

maioria absoluta dos Deputados eleitos, o PR

deve promulgar o decreto no prazo de 8 dias.

Artigos 115. º e 166.º

do RPN

Manual do Deputado 87

Se o decreto for relativo a matéria do artigo

95.º da Constituição, é exigida a maioria de

dois terços dos Deputados presentes, desde

que superior à maioria absoluta dos Deputados

eleitos, para a confirmação.

Se o Parlamento introduzir alterações, o novo

decreto é enviado ao Presidente da República

para promulgação.

Em caso de não confirmação do voto, a

iniciativa legislativa não pode ser renovada na

mesma sessão legislativa, salvo nova eleição do

Parlamento Nacional.

8.2 VETO POR INCONSTITUCIONALIDADE

Se o Presidente da República exercer o veto

com fundamento em inconstitucionalidade,

nos termos do artigo 149.º da Constituição, é

aplicável o processo previsto nos artigos 115.º

e 116.º do RPN.

A votação na generalidade pode versar sobre a

expurgação da norma julgada inconstitucional

pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) ou

sobre a confirmação do decreto.

O texto que, na segunda deliberação, tenha

sido objeto de expurgação de normas julgadas

inconstitucionais, volta à comissão para efeitos

de redação final.

Artigo 117. º do RPN

Se o Parlamento expurgar as normas

consideradas inconstitucionais ou confirmar o

decreto, o decreto é enviado ao Presidente da

República para promulgação dentro de 8 dias.

Manual do Deputado 89

9 PROCESSOS LEGISLATIVOS

ESPECIAIS

Processo legislativo especial é uma tramitação

especial para a discussão e votação de

determinadas matérias. São considerados

como processos legislativos especiais os

seguintes: pedido de autorização para

declaração do estado de sítio ou de estado de

emergência, autorização para declaração da

guerra e feitura da paz, autorização legislativa,

apreciação de atos legislativos do Governo e

discussão do Orçamento Geral do Estado.

9.1 DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO

OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Tendo o Presidente da República solicitado

autorização ao Parlamento para declaração do

estado de sítio ou do estado de emergência,

nos termos da alínea g) do artigo 85.º da

Constituição, o Presidente do Parlamento

promove a sua imediata apreciação pelo

Plenário do Parlamento ou pela Comissão

Permanente.

A inscrição na ordem do dia da apreciação do

pedido de autorização, bem como a marcação

do Plenário ou a convocação da Comissão

Permanente, precede qualquer prazo ou

formalidade previsto no RPN.

Artigos 118.º a 120.º

do RPN

O debate tem por base a mensagem do

Presidente da República que constitui o pedido

de autorização da declaração do estado de sítio

ou do estado de emergência.

O debate não pode exceder um dia e nele tem

direito a intervir prioritariamente o PrimeiroMinistro, por 60 minutos, e um Deputado por

cada bancada parlamentar por 30 minutos

cada um.

A reunião não tem período de antes da ordem

do dia.

A votação incide sobre a concessão de

autorização.

A autorização toma a forma de lei quando

concedida pelo Plenário e de resolução quando

concedida pela Comissão Permanente.

A autorização, quando concedida pela

Comissão Permanente, deve ser confirmada

pelo Parlamento na sua primeira reunião

plenária.

9.2 DECLARAÇÃO DA GUERRA E FEITURA

DA PAZ

Quando o Presidente da República solicitar

ao Parlamento ou à Comissão Permanente

autorização para declarar a guerra ou fazer

a paz, nos termos da alínea h) do artigo 85.º

Artigo 121.º do RPN

Manual do Deputado 91

da Constituição, o Presidente do Parlamento

promove a convocação do Parlamento ou da

Comissão Permanente, se aquele se encontrar

fora do período normal de funcionamento.

Quanto ao processo de debate, votação e forma

de autorização, aplica-se o disposto nos artigos

118.º, 119.º e 120.º, do RPN, com as necessárias

adaptações.

9.3 AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

O Parlamento pode autorizar o Governo a fazer

decretos-leis sobre as matérias previstas no

artigo 96.º da Constituição.

A proposta de lei de autorização legislativa

deve definir o objeto, o sentido, a extensão

e a duração da autorização, que pode ser

prorrogada por período determinado,

mediante nova lei.

A iniciativa originária é da exclusiva

competência do Governo.

Não há exame em comissão.

Sempre que o Governo tiver procedido a

consultas públicas sobre um anteprojeto

de decreto-lei, deve, a título informativo,

juntá-lo à proposta de lei de autorização

legislativa, acompanhado com as tomadas de

posição assumidas pelas diferentes entidades

interessadas na matéria.

Artigos 122.º e 123.º

do RPN

9.4 APRECIAÇÃO DE DECRETOS-LEIS

O requerimento de apreciação parlamentar

dos decretos-leis, para efeito de cessação de

vigência ou de alteração, deve ser subscrito

por um quinto dos Deputados e apresentado

por escrito à Mesa nos 30 dias subsequentes

à publicação, descontados os períodos de

suspensão de funcionamento do Parlamento.

O requerimento deve indicar o decreto-lei e a

sua data de publicação, bem como a respetiva

lei de autorização legislativa, devendo conter,

também, uma justificação de motivos.

Admitido o requerimento, o Presidente

deve agendá-lo até à sexta reunião plenária

posterior à sua apresentação.

O decreto-lei é apreciado pelo Parlamento, não

havendo exame em comissão.

O debate é aberto por um dos autores do

requerimento, tendo o Governo direito a

intervir.

O debate não pode exceder duas reuniões

plenárias.

Caso sejam apresentadas propostas de

alteração, o Parlamento pode suspender

no todo ou em parte, mediante resolução, a

vigência do decreto-lei até à publicação da lei

que o vier a alterar ou até à rejeição de todas as

propostas de alteração apresentadas.

Artigos 124.º a 130.º

do RPN

Manual do Deputado 93

A suspensão caduca decorridas dez reuniões

plenárias sem que o Parlamento tenha

apreciado o diploma.

A votação na generalidade incide sobre a

cessação de vigência.

A cessação de vigência toma a forma de

resolução.

No caso de cessação de vigência, o decretolei deixa de vigorar no dia da publicação da

resolução no jornal oficial, não podendo o

decreto-lei voltar a ser publicado no decurso

da mesma sessão legislativa.

Se não for aprovada a cessação de vigência

do decreto-lei e tiverem sido apresentadas

propostas de alteração, o decreto-lei e as

propostas de alteração baixam à comissão

competente para se proceder ao debate na

especialidade, salvo se o Parlamento deliberar

a sua análise em Plenário.

As propostas de alteração podem ser

apresentadas até ao termo do debate na

generalidade em Plenário, sem prejuízo de

serem apresentadas novas propostas em

comissão, no debate e votação na especialidade.

Caso tenha sido deliberado introduzir

alterações, e o Parlamento não tiver votado a

respetiva lei até ao termo da sessão legislativa

em curso, desde que decorridas quinze

reuniões plenárias, considera-se caduco o

processo.

Aprovadas as propostas de alteração em

comissão, o texto deve ser enviado ao Plenário

para, na reunião plenária seguinte, ser

submetido a votação final global e posterior

elaboração da redação do texto final.

Se a vigência do diploma se encontrar

suspensa e forem rejeitadas todas as propostas

de alteração, o Presidente deve remeter para

publicação no jornal oficial da República

a resolução da declaração do termo de

suspensão.

Se forem esgotados os prazos referidos,

considera-se caduco o processo de apreciação

parlamentar, sendo o Plenário de imediato

informado do facto, e remetida para publicação

no jornal oficial a respetiva resolução.

9.5 APROVAÇÃO DE TRATADOS

Os acordos, convenções e tratados, sujeitos

à aprovação, denúncia ou ratificação pelo

Parlamento são submetidos pelo Governo.

O Presidente do Parlamento manda distribuir

as propostas de resolução pelas Bancadas

Parlamentares e submete-as à apreciação da

comissão competente, em razão da matéria e,

se for caso disso, de outra ou outras comissões.

Artigos 131.º a 133.º

do RPN

Manual do Deputado 95

O debate do tratado tem lugar no Plenário e,

findo aquele, procede-se à votação global do

tratado.

Se o tratado for aprovado, denunciado ou

ratificado, a resolução e o texto do diploma

são enviados ao Presidente da República para

publicação.

A aprovação, denúncia ou ratificação dos

tratados e convenções internacionais é

efetuada através de resolução, que contém o

texto do tratado.

10 PROCESSOS DE ORIENTAÇÃO E

FISCALIZAÇÃO POLÍTICA

10.1 APRECIAÇÃO DO PROGRAMA DO

GOVERNO

A reunião plenária do Parlamento para

apresentação do programa do Governo,

nos termos dos artigos 108.º e 109.º da

Constituição, é fixada pelo Presidente do

Parlamento, de acordo com o PrimeiroMinistro.

Se o Parlamento não se encontrar em

funcionamento efetivo, será obrigatoriamente

convocado pelo Presidente.

O debate sobre o programa do Governo não

pode exceder 5 dias consecutivos.

O Programa do Governo é submetido à

apreciação do Parlamento através de uma

declaração do Primeiro-Ministro, por um

período máximo de 40 minutos.

Finda a apresentação, há um período para

perguntas e respostas.

O debate é organizado pela Conferência dos

Representantes das Bancadas Parlamentares.

Durante o debate, as reuniões plenárias não

têm período de antes da ordem do dia.

Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo

deste, pode qualquer Bancada Parlamentar

Artigos 134.º a 136.º

do RPN

Manual do Deputado 97

propor a rejeição do Programa ou o Governo

solicitar a aprovação de um voto de confiança.

Encerrado o debate, procede-se, na mesma

reunião, à votação das moções de rejeição e

de confiança.

Até à votação, as moções podem ser retiradas.

A rejeição do Programa do Governo exige

maioria absoluta dos Deputados eleitos.

O Presidente do Parlamento comunica o

resultado, conforme o caso, ao Presidente da

República, para os efeitos previstos na alínea

g) do artigo 86.º e na alínea e) do n.º 1 do

artigo 112.º da Constituição.

Se o programa for rejeitado pela segunda vez

consecutiva, o Presidente da República demite

o Governo e exonera o Primeiro-Ministro.

Se o voto de confiança não for aprovado, o

Governo é demitido.

10.2 VOTO DE CONFIANÇA

Iniciativa governamental, dirigida ao

Parlamento Nacional, no sentido de obter um

voto de confiança sobre uma declaração de

política geral, ou sobre qualquer assunto de

relevante interesse nacional.

O voto de confiança é aprovado se obtiver os

votos da maioria absoluta dos Deputados

Artigos 137.º a 139.º

do RPN

eleitos. A não aprovação determina a demissão

do Governo.

Se o Governo, nos termos do artigo 110.º

da Constituição, solicitar ao Parlamento a

aprovação de um voto de confiança, a discussão

inicia-se no sétimo dia parlamentar posterior

à apresentação do requerimento do voto de

confiança ao Presidente do Parlamento.

Fora do funcionamento efetivo do Parlamento,

o requerimento do Governo só determina

a convocação do Plenário mediante prévia

deliberação da Comissão Permanente.

O debate não pode exceder três dias e começa

com uma intervenção do Governo, por um

período máximo de 30 minutos.

É aplicável ao debate do voto de confiança a

regra prevista no n.º 1 do artigo 58.º do RPN,

caso a Conferência dos Representantes das

Bancadas não decida de outro modo.

O voto de confiança pode ser retirado pelo

Governo até ao fim do debate.

Encerrado o debate, procede-se à votação do

voto de confiança na mesma reunião.

O voto de confiança considera-se aprovado se

tiver obtido os votos da maioria absoluta dos

Deputados eleitos.

O resultado da votação do voto de confiança

será comunicado pelo Presidente do

Manual do Deputado 99

Parlamento ao Presidente da República, para o

efeito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo

112.º da Constituição.

10.3 MOÇÃO DE CENSURA

Podem ser apresentadas moções de censura

ao Governo sobre a execução do seu programa

ou assunto de relevante interesse nacional, nos

termos do artigo 111.º da Constituição, por

um quarto dos Deputados em efetividade de

funções.

O debate é aberto e encerrado por um dos

signatários da moção.

O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir

imediatamente após e antes das intervenções

dos signatários da moção.

Ao debate aplica-se ainda o disposto no artigo

138.º do RPN, com as necessárias adaptações.

Encerrado o debate, procede-se à votação na

mesma reunião.

A moção de censura só se considera aprovada

quando obtiver os votos da maioria absoluta

dos Deputados eleitos.

Se a moção de censura não for aprovada, os

signatários não poderão apresentar outra

durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 140.º do RPN

O Presidente do Parlamento deve comunicar o

resultado ao Presidente da República, para os

efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo

112.º da Constituição.

10.4 PERGUNTAS AO GOVERNO

Processo de fiscalização política no âmbito

do qual os Deputados podem questionar

o Governo, em Plenário, sobre quaisquer

matérias do âmbito de responsabilidade

governamental.

As sessões plenárias para perguntas ao

Governo têm lugar uma vez por mês, e duração

não superior a três horas.

As perguntas devem ser reduzidas a escrito, de

forma concisa e breve, e identificar o membro

do Governo competente. São apresentadas na

Mesa e remetidas à Conferência, que aprova a

lista e ordena as perguntas por áreas setoriais.

Depois de aprovada, a lista é distribuída aos

Deputados e enviada ao Governo com, pelo

menos, 8 dias de antecedência.

10.5 PERGUNTAS POR ESCRITO

Os Deputados podem, a todo o tempo, formular

perguntas por escrito ao Governo. As perguntas

Artigos 143.º a 148.º

do RPN

Artigos 149.º e 150.º

do RPN

Manual do Deputado 101

devem ser precisas e objetivas, e versar sobre

matérias da responsabilidade do Governo.

As perguntas devem ser respondidas no prazo

máximo de 1 mês.

Se o Governo não responder, as perguntas são

agendadas para a sessão de perguntas orais

seguinte.

11 DEBATES COM O GOVERNO

11.1 DEBATE COM O PRIMEIRO-MINISTRO

O Primeiro-Ministro comparece no

Plenário para uma sessão de perguntas dos

Deputados, antes do fim do período normal de

funcionamento, em data a fixar pelo Presidente,

ouvidos o Governo e a Conferência dos

Representantes das Bancadas Parlamentares.

O Presidente, ouvida a Conferência dos

Representantes das Bancadas Parlamentares,

informa o Primeiro-Ministro sobre as matérias

a debater, com a antecedência de um mês.

O debate tem a duração máxima de um dia,

competindo à Conferência dos Representantes

das Bancadas Parlamentares ordenar as

intervenções, de acordo com a representatividade

de cada Bancada Parlamentar.

O debate é aberto com a intervenção do maior

partido da oposição, dispondo as Bancadas

Parlamentares de um tempo máximo global.

Cada pergunta é imediatamente seguida pela

resposta do Primeiro-Ministro, que dispõe de

um tempo global para responder equivalente

ao das Bancadas Parlamentares que o

questionem.

O Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos

ministros presentes que responda, ou complete

determinada pergunta.

Artigo 151.º do RPN

Manual do Deputado 103

O debate é encerrado com a intervenção do

Primeiro-Ministro.

11.2 DEBATE COM OS MINISTROS

Cada ministro comparece perante o Plenário,

pelo menos, uma vez por sessão legislativa,

para um debate com o Parlamento.

O debate pode incidir sobre todas as áreas

tuteladas pelo ministro.

O Presidente, ouvida a Conferência dos

Representantes das Bancadas Parlamentares,

fixa as datas para a realização dos debates, com

a antecedência de um mês.

O debate tem a duração máxima de três horas,

competindo à Conferência dos Representantes

das Bancadas Parlamentares fixar a ordem das

perguntas, de acordo com a representatividade

de cada Bancada Parlamentar.

Cada pergunta tem a duração máxima de 3

minutos, sendo, de imediato, seguida pela

resposta do ministro, havendo direito a réplica

com a duração máxima de 1 minuto.

11.3 INTERPELAÇÕES AO GOVERNO

A requerimento de 10 Deputados ou das Bancadas

Parlamentares, podem realizar-se debates sobre

assuntos de relevante interesse nacional.

Artigo 152.º do RPN

Artigos 153.º e 154.º

do RPN

O debate realiza-se no prazo de 10 dias após o

pedido que o suscita.

O debate é aberto com intervenções de um

Deputado signatário, ou de um Deputado da

Bancada interpelante, e de um membro do

Governo.

O debate não pode exceder um dia parlamentar,

que não terá período de antes da ordem do dia.

O debate termina com intervenções de um

Deputado signatário ou de um Deputado da

Bancada Parlamentar interpelante, e de um

membro do Governo, que o encerra.

Compete à Conferência dos Representantes

das Bancadas Parlamentares definir os tempos

para a realização do debate.

11.4 PETIÇÕES

O direito de petição é o direito consagrado

no artigo 48.º da Constituição, que possibilita

ao cidadão, individual ou coletivamente,

apresentar por escrito ao Parlamento Nacional,

e a outros órgãos de soberania, petições,

reclamações ou queixas.

As petições devem ser reduzidas a escrito

e conter a identificação do seu titular e o

respetivo domicílio, devendo ainda ser por ele

assinadas, ou por outra pessoa, a seu pedido,

quando não possa ou não saiba assinar.

Manual do Deputado 105

As petições devem ser inteligíveis e especificar

claramente o seu objeto.

Nas petições com uma pluralidade de

peticionários, é suficiente a identificação e

domicílio de um dos seus signatários.

As petições são dirigidas ao Presidente

do Parlamento, que as remete à comissão

competente em razão da matéria.

As petições são numeradas e registadas

pelo serviço competente do secretariado do

Parlamento.

Recebida a petição, a comissão procede ao

seu exame, para verificar, em primeiro lugar, o

seguinte:

a) Se ocorre alguma das causas legalmente

previstas que determinem o indeferimento

liminar;

b) Se não foram observados os requisitos

previstos no RPN.

O indeferimento liminar implica o seu

arquivamento, sendo notificado o peticionário

ou o primeiro dos subscritores da decisão.

O Parlamento pode, no entanto, fixar um prazo

de 30 dias, aos interessados, para o suprimento

de qualquer deficiência.

A comissão deve apreciar as petições no prazo

de 90 dias, prorrogável, a contar da reunião, e

elaborar um relatório com as providências que

julgue adequadas.

A comissão pode propor que a petição seja

submetida ao Provedor de Direitos Humanos

e Justiça, devendo, neste caso, o Presidente do

Parlamento enviar o relatório para efeitos do

n.º 2 do artigo 27.º da Constituição.

11.5 INQUÉRITOS PARLAMENTARES

Os inquéritos parlamentares têm por função

vigiar o cumprimento da Constituição e das leis,

e apreciar atos do Governo e da Administração.

Os inquéritos parlamentares são realizados

através de comissões eventuais especialmente

constituídas para cada caso, através de

resolução do Parlamento.

A iniciativa do inquérito e a sua realização

processam-se nos termos previstos na Lei n.º

4/2009, de 15 de julho (Regime Jurídico dos

Inquéritos Parlamentares).

Artigo 161.º do RPN

Manual do Deputado 107

12 ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO,

EXECUÇÃO ORÇAMENTAL E CONTA

GERAL DO ESTADO

12.1 ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

12.1.1 Apresentação

O Governo deve apresentar ao Parlamento

Nacional até dia 15 de outubro, a proposta de

lei do Orçamento Geral do Estado para o ano

económico seguinte, de acordo com o artigo

30.º da Lei n.º 13 /2009 de 21 de outubro,

sobre Orçamento e Gestão Financeira, alterada

pela Lei n.º 9/2011, de 17 de agosto.

Admitida a proposta de lei, o Presidente do

Parlamento ordena a sua distribuição imediata

a todas as Bancadas Parlamentares, bem como

aos Deputados que o solicitem.

A iniciativa de lei é igualmente remetida à

Comissão responsável pela área de finanças

públicas, para elaboração de relatório e parecer

fundamentado, e às restantes comissões

especializadas permanentes, para elaboração

de parecer setorial.

12.1.2 Apreciação pelas Comissões

As comissões especializadas permanentes

enviam à comissão responsável pela área de

finanças públicas, no prazo de 15 dias, contados

Artigos 162.º e 163.º

do RPN

Artigo 164.º do RPN

a partir da data de admissão da proposta de lei,

os respetivos pareceres.

A comissão responsável pela área de

finanças públicas elabora relatório e parecer

fundamentado sobre as propostas de lei, no

prazo de 20 dias a contar da data de admissão

da proposta.

Para os efeitos de apreciação das propostas

de lei, as comissões convocam as reuniões

que julguem necessárias, com a participação

de membros do Governo e qualquer outra

entidade nacional.

Os membros do Governo devem enviar às

comissões especializadas Permanentes

informação escrita acerca das propostas de

orçamento para as áreas que tutelam.

12.1.3 Parecer do Conselho Consultivo

do Fundo Petrolífero

O Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero

deve apresentar ao Parlamento Nacional um

parecer sobre a proposta de lei do Governo,

submetida com vista à obtenção de um

montante do Fundo Petrolífero a título de

dotação e quando o montante da dotação

prevista na proposta de lei no ano fiscal for

superior ao Rendimento Sustentável Estimado

do Fundo Petrolífero nesse ano fiscal.

Artigo 30.º Lei do

Fundo Petrolífero

(Lei n.º 9/2005, de

3 de agosto, alterada

pela Lei n.º 12/2011,

de 28 de setembro)

Manual do Deputado 109

12.1.4 Agendamento

Recebido o relatório e parecer da Comissão

da área de finanças públicas, o Presidente

do Parlamento, ouvida a Conferência dos

Representantes das Bancadas Parlamentares,

agenda a discussão na generalidade do

Orçamento Geral do Estado.

12.1.5 Discussão e Votação na

Generalidade em Plenário

O debate na generalidade do Orçamento Geral

do Estado tem a duração de 3 dias, observandose o disposto no artigo 105.º do RPN.

O debate inicia-se e encerra-se com a intervenção

do Primeiro-Ministro. Os tempos são decididos

pela Conferência.

Antes do encerramento do debate, as bancadas

parlamentares e o Governo têm o direito a

produzir uma intervenção sobre a proposta de

lei, por um período de tempo máximo de 10

minutos.

Não há período antes ordem do dia.

No final do debate, a proposta de lei do

Orçamento Geral do Estado é votada na

generalidade.

Artigo 165º do RPN

Artigo 166.º do RPN

12.1.6 Discussão e votação na

especialidade

O debate na especialidade da proposta de

lei do Orçamento Geral do Estado não pode

exceder 10 dias, e é organizado de modo a

discutir-se, continuamente, o orçamento de

cada ministério, nele intervindo os respetivos

membros do Governo.

O debate na especialidade da proposta do

Orçamento de Estado é realizado no Plenário.

A votação incide sobre os artigos, números,

alíneas, linhas ministeriais e anexos.

12.1.7 Votação final global

A votação final global é feita em Plenário, sendo

o texto aprovado enviado para a comissão em

razão da matéria, para redação final.

12.1.8 Redação final

A redação final do decreto do Orçamento Geral

do Estado compete à Comissão responsável

pela área de finanças públicas.

As mesmas normas e disposições aplicamse, na íntegra, caso seja apresentada, além da

proposta de OGE, a proposta de lei do Plano.

Ao debate da proposta de lei de orçamento

retificativo, aplicam-se as regras previstas para

Artigo 167.º do RPN

Artigo 168.º do RPN

Artigo 169.º do RPN

Artigo 170.º do RPN

Manual do Deputado 111

a discussão do Orçamento Geral do Estado,

com as devidas adaptações.

13 EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

13.1 APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO E

DISTRIBUIÇÃO

O relatório de execução orçamental relativo

ao ano fiscal anterior, é apresentado ao

Parlamento nos três meses subsequentes ao

termo do ano respetivo.

Admitido o relatório, o Presidente do

Parlamento ordena a sua distribuição imediata

a todas as bancadas parlamentares, bem como

a todos os Deputados.

O relatório é igualmente enviado à comissão

responsável pela área das finanças públicas

e às restantes comissões especializadas

permanentes, para efeitos de apreciação.

13.2 APRECIAÇÃO PELAS COMISSÕES

As comissões especializadas permanentes

enviam à comissão responsável pela área das

finanças públicas, no prazo de quinze dias,

parecer fundamentado relativamente ao

relatório de execução.

A comissão responsável pela área das finanças

públicas elabora parecer final sobre o relatório

no prazo de 10 dias, a contar do termo do prazo

previsto no número anterior.

Artigos 171.º e 172.º

do RPN

Artigo 173.º do RPN

Manual do Deputado 113

Para os efeitos de apreciação do relatório de

execução, nos prazos previstos nos n.ºs 1 e 2,

as comissões marcam as reuniões que julguem

necessárias, com a participação de membros

do Governo.

13.3 AGENDAMENTO E DEBATE

Recebido o relatório e parecer da comissão,

o Presidente do Parlamento, ouvida a

Conferência dos Representantes das Bancadas

Parlamentares, agenda um debate, que não

terá período de antes da ordem do dia.

O debate tem a duração máxima de 3 dias,

e aplicam-se as regras previstas no n.º 2 do

artigo 105.º do RPN.

O debate é aberto e encerrado com uma

intervenção do Governo.

Antes do encerramento do debate, as bancadas

parlamentares podem fazer uma intervenção

final, cuja duração será definida pela

Conferência dos Representantes das Bancadas

Parlamentares.

Artigos 174.º e 175.º

do RPN

14 CONTA GERAL DO ESTADO

14.1 APRESENTAÇÃO

Nos termos da Lei n.º 9/2011, de 17 de agosto,

sobre a Orgânica da Câmara de Contas do

Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e

de Contas, alterada pela Lei n.º 3/2013, de

11 de setembro, o relatório e parecer sobre a

Conta Geral do Estado deve ser apresentado

ao Parlamento Nacional até ao final do ano

seguinte àquele a que respeita a Conta.

Admitida a Conta Geral do Estado, o Presidente

ordena a sua distribuição imediata a todas

as Bancadas Parlamentares, bem como aos

Deputados que o solicitem.

14.2 APRECIAÇÃO PELA COMISSÃO

A Conta Geral do Estado é também enviada à

comissão responsável pela área de finanças

públicas.

A comissão elabora parecer fundamentado e

recomendações, se a elas houver lugar, sobre a

Conta Geral do Estado, no prazo de 30 dias.

A comissão realiza audiências públicas com

entidades relevantes, no prazo determinado

para os efeitos de apreciação da Conta Geral do

Estado.

Artigo 177.º do RPN

Artigo 178.º do RPN

Manual do Deputado 115

14.3 AGENDAMENTO E DEBATE

Recebido o relatório e parecer da comissão,

o Presidente do Parlamento, ouvida a

Conferência dos Representantes das Bancadas

Parlamentares, agenda um debate parlamentar,

que não terá período antes da ordem do dia.

O debate tem a duração máxima de 1 dia e

aplicam-se as regras previstas no n.º 2 do artigo

105.º do RPN, sendo os tempos decididos pela

Conferência.

O debate é aberto pelo maior partido da

oposição e encerrado com uma intervenção do

Governo.

Antes do encerramento do debate, as Bancadas

Parlamentares podem fazer uma intervenção

final nos termos definidos pela Conferência.

O Parlamento Nacional aprova a Conta Geral

do Estado, cabendo-lhe deliberar e remeter

ao Ministério Público os correspondentes

pareceres da Câmara de Contas, para a

efetivação de eventuais responsabilidades

financeiras.

Artigos 179.º e 180.º

do RPN

Artigo 12.º Lei

Orgânica da Câmara

de Contas

15 PROCESSOS RELATIVOS A OUTROS

ÓRGÃOS

15.1 INVESTIDURA E POSSE DO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

O Parlamento reúne especialmente para a

investidura e posse do Presidente da República.

Caso o Parlamento não esteja em funcionamento

efetivo, deve ser convocado pelo Presidente do

Parlamento para o efeito.

Aberta a reunião plenária, o Presidente

do Parlamento suspende-a para receber o

Presidente da República eleito e os convidados.

Reaberta a reunião, o Presidente do Parlamento

manda ler a ata de apuramento geral da eleição

por um dos membros da Mesa.

O Presidente da República eleito é investido

pelo Presidente do Parlamento e toma posse

em cerimónia pública, perante os Deputados

e os representantes dos outros órgãos

de soberania, prestando a declaração de

juramento nos termos do n.º 3 do artigo 77.º

da Constituição, após o que se executa o Hino

Nacional.

O auto de posse é assinado pelo Presidente da

República e pelo Presidente do Parlamento

Nacional.

Artigos 181.º a 183.º

do RPN

Manual do Deputado 117

Após a assinatura do auto de posse, o

Presidente do Parlamento Nacional saúda o

novo Presidente da República.

O Presidente da República dirige mensagem ao

Parlamento e à Nação.

Após as palavras do Presidente da República,

o Presidente do Parlamento declara encerrada

a sessão, sendo de novo executado o Hino

Nacional.

15.2 ASSENTIMENTO PARA A AUSÊNCIA

DO TERRITÓRIO NACIONAL

O Presidente da República solicita o

assentimento ao Parlamento ou à Comissão

Permanente, para se ausentar do território

nacional por meio de mensagem, conforme o

disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Constituição.

A mensagem é distribuída a todas as Bancadas

Parlamentares.

O debate em reunião plenária tem por base a

mensagem do Presidente da República e nela

têm o direito de intervir um Deputado por

cada Bancada Parlamentar, por um período de

tempo máximo de 3 minutos.

A deliberação do Parlamento toma a forma de

resolução.

Artigos 184.º e 185. º

do RPN

15.3 RENÚNCIA DO PRESIDENTE DA

REPÚBLICA

No caso de renúncia do Presidente da

República, o Parlamento Nacional reúne para

tomar conhecimento da mensagem prevista

no artigo 81.º da Constituição, no prazo de 48

horas.

Não há lugar a debate.

15.4 RESPONSABILIDADE CRIMINAL E

OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

A iniciativa do processo de responsabilidade

criminal do Presidente da República compete

ao Parlamento, mediante proposta de um

quinto dos Deputados, e deliberação aprovada

por maioria de dois terços dos Deputados

eleitos.

O Parlamento deve constituir uma comissão

especial, a fim de elaborar relatório e parecer,

no prazo que lhe for atribuído.

Recebido o relatório da comissão, o Presidente

do Parlamento marca, dentro das 48 horas

seguintes, reunião extraordinária do Plenário.

O Presidente do Parlamento coloca a iniciativa

a votação, por escrutínio secreto, que deve

ser aprovada por maioria de dois terços dos

Artigo 186. º do RPN

Artigo 79.º, n.º 2 da

Constituição

Artigo 187.º do RPN

Manual do Deputado 119

Deputados eleitos.

O levantamento da imunidade do Presidente

da República é igualmente efetuada por

iniciativa do Parlamento, através de resolução,

em conformidade com o disposto no n.º 3 do

artigo 79.º da Constituição e no Artigo 188.º do

Regimento.

16 EFETIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE

CRIMINAL DOS MEMBROS DO

GOVERNO

O membro do Governo acusado definitivamente

por um crime punível com pena de prisão

superior a dois anos é suspenso das suas

funções, para efeitos de prosseguimento dos

autos.

Em caso de acusação definitiva por crime

punível com pena de prisão até dois anos,

caberá ao Parlamento Nacional decidir se

o membro do Governo deve, ou não, ser

suspenso, para os mesmos efeitos, nos termos

do artigo 113.º da Constituição.

A deliberação é tomada por escrutínio secreto

e pela maioria absoluta dos Deputados

eleitos, precedendo parecer de comissão

especialmente constituída para o efeito.

Artigo 189. º do RPN

17 DESIGNAÇÃO DE TITULARES DE CARGOS EXTERIORES

O Parlamento Nacional elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou

na lei, os titulares dos cargos exteriores ao Parlamento, cuja designação

lhe compete.

Os cargos exteriores a designar pelo Parlamento são os seguintes:

Entidade Lei

Um membro efetivo e um membro

suplente do Conselho Superior da

Magistratura Judicial (CSMJ)

Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º

Lei n.º 8/2002 de 20 de setembro,

alterada pela Lei n.º 11/2004, de

29 de dezembro - Estatuto dos

Magistrados Judiciais.

Um membro efetivo e um membro

suplente do Conselho Superior do

Ministério Público (CSMP)

Artigo 16.º da Lei n.º 14/2005, de

16 de setembro, alterada pela Lei

n.º 11/2011, de 28 de setembro -

Estatuto do Ministério Público.

Um membro efetivo e um membro

suplente do Conselho Superior da

Defensoria Pública (CSDP)

Alínea g) do n.º 2 e 5 do artigo 34.º

do Decreto-lei n.º 10/2017 de 29 de

março – Novo Estatuto do Defensor

Público.

Três membros efetivos (um dos quais

mulher) e um suplente da Comissão

Nacional da Eleições (CNE).

Os membros da CNE tomam posse

perante o Presidente do Parlamento

Nacional, nos 30 dias posteriores

à data da sua designação. O

Parlamento elege o presidente da

CNE, de entre os membros desta, por

maioria absoluta dos deputados em

efetividade de funções.

Alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo

5 da Lei n.º 5/2006, de 28 de

dezembro- alterada pela Lei n.º

6/2011, de 22 de junho e pela Lei n.º

7/2016, de 22 de junho - Órgãos da

Administração Eleitoral.

Manual do Deputado 121

Entidade Lei

Dois comissários da Comissão da

Função Pública (CFP)

Artigo 8.º da lei n.º 7/2009, de 15 de

julho – Cria a Comissão da Função

Pública.

Três membros da Comissão de

Homenagem, Supervisão do Registo e

Recurso (CHSRR)

Alínea c) do n.º 2 do Artigo 17.º

da Lei n.º 3/2006, de 12 de abril,

alterada pela Lei n.º 9/2009, de

29 de julho e n.º 2/2011, de 23 de

março - Estatuto dos Combatentes da

Libertação Nacional.

Comissário da Comissão AntiCorrupção (CAC),

O Comissário é designado pelo

PN, sob proposta do Governo, por

maioria absoluta dos deputados,

desde que estejam presentes, pelo

menos, três quartos dos deputados

em efetividade.

Toma posse perante o Presidente do PN.

Artigo 7.º da lei n.º 8/2009, de 15 de

julho – Lei sobre a Comissão AntiCorrupção.

Provedor de Direitos Humanos e

Justiça (PDHJ)

O Provedor toma posse perante o

Presidente do Parlamento Nacional.

Artigo 12.º e n.º 1 do artigo 15.º da

Lei n.º 7/2004, de 5 de maio, que

aprova os Estatutos do Provedor de

Direitos Humanos e Justiça.

Dois membros do Conselho

Consultivo do Fundo Petrolífero

(CCFP)

Alínea f) do Artigo 26. º da Lei n.º 9

/2005, de 3 de agosto, alterada pela

Lei n.º 12/2011, de 28 de setembro –

Lei sobre o Fundo Petrolífero.

Cinco membros do Conselho de

Estado (CE)

Alínea d) do n.º 2 do Artigo 90.º e da

alínea b) do n.º 3 do Artigo 95.º da

CDRTL e da alínea d) do Artigo 2.º da

Lei n.º 1/2005, de 9 de fevereiro.

Entidade Lei

Três membros do Conselho Superior

de Defesa e Segurança (CSDS)

N.º 3 do Artigo 143.º da CRDTL e

da alínea c) do Artigo 2.º da Lei n.º

2/2005, de 2 de março.

Dois cidadãos para o Conselho de

Imprensa (CI)

Todos os membros do Conselho de

Imprensa tomam posse perante o

Presidente do Parlamento Nacional.

Artigo 45.º da Lei n.º 5/2014, de 19

de novembro – Lei da Comunicação

Social.

Dois membros para Conselho de

Fiscalização do Sistema Nacional de

Inteligência (CFSNI).

Os membros do Conselho de

Fiscalização tomam posse perante o

Presidente do Parlamento Nacional.

Art. 7.º da Lei n.º 9/2008, de

2 de julho - Sistema Nacional

de Inteligência da República

Democrática de Timor-Leste.

Dois membros, de ambos os sexos,

para o Conselho de Opinião da Rádio

e Televisão de Timor-Leste, EP.

Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º

4/2008, de 26 de novembroTransforma a Rádio e Televisão de

Timor-Leste em Empresa Pública.

As candidaturas são apresentadas por 10

Deputados, ou por bancadas parlamentares.

A apresentação é feita perante o Presidente, até

ao termo da penúltima reunião anterior àquela

em que tiver lugar a eleição, acompanhada do

curriculum vitae do candidato e da declaração

de aceitação de candidatura.

Sempre que se aplique o sistema de

representação proporcional, a eleição é por lista

completa, adaptando-se o método da média

mais alta de Hondt.

ARTIGOS 190.º A 193.º

DO RPN

Manual do Deputado 123

18 RELATÓRIOS APRESENTADOS AO PARLAMENTO NACIONAL

As seguintes entidades devem apresentar ao Parlamento Nacional

relatórios das suas atividades e informação anual, nomeadamente:

Entidade Relatório/Prazo Lei

CAC Relatório geral da atividade

relativo ao ano anterior, até

31 de março.

Art. 28.º da Lei n.º 8/2009,

de 15 de julho – Lei sobre a

Comissão Anti-Corrupção.

PGR Informação anual. Art.133.º da CDRTL

PDHJ Relatório detalhado das suas

atividades e iniciativas, com

estatísticas sobre casos e os

resultados obtidos durante o

ano civil terminado a 31 de

dezembro, até 30 de junho.

Art. 34.º da Lei n.º 7/2004,

de 5 de maio- Estatutos

do Provedor de Direitos

Humanos e Justiça.

CFP Relatório de atividades

apresentado até ao último dia

do mês de março de cada ano.

Art. 21.º da Lei n.º 7/2009 de

15 de julho – Cria a Comissão

da Função Pública.

CI Relatório anual de atividades. Art. 49.º da Lei n.º 5/2014

de 19 de novembro- Lei da

Comunicação Social.

CCFP Relatório de execução

orçamental.

Art. 72.º da LOFAP.

CNE Relatório anual das atividades

realizadas.

N.º 3 do Art. 8.º da lei n.º

5/2006, de 28 de dezembro –

alterada pela Lei n.º 6/2011,

de 22 de junho e pela Lei n.º

7/2016 de 8 de junho- Órgãos

da Administração Eleitoral.

Entidade Relatório/Prazo Lei

Câmara de

Contas

Relatório anual enviado ao

Parlamento Nacional até

ao dia 31 de maio do ano

seguinte àquele a que diga

respeito.

Artigo 27.º da Lei n.º 9/2011,

de 17 de Agosto, sobre a

Orgânica da Câmara de

Contas do Tribunal Superior

Administrativo, Fiscal e de

Contas, alterada pela Lei n.º

3/2013, de 11 de setembro.

19 REPRESENTAÇÕES

As representações do Parlamento devem

respeitar o princípio da proporcionalidade,

devendo os Deputados ser designados pelas

Bancadas Parlamentares, em Conferência.

Quando as representações não possam incluir

representantes de todos os partidos políticos, a

sua composição é fixada pela Conferência e, na

falta de acordo, pelo Plenário.

Concluída a missão, os representantes elaboram

relatório, que será apresentado ao Plenário pelo

presidente da delegação, ou por Deputado que

aquele designar.

Quando se trate de missões permanentes,

deverá ser apresentado relatório ao Plenário

trimestralmente.

Artigo 194.º do RPN

Manual do Deputado 125

Após a apresentação, os Deputados podem

solicitar pedidos de esclarecimento, cujos tempos

serão fixados pela Conferência.

20 RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

As relações institucionais do Parlamento com

órgãos de soberania nacionais, instituições

parlamentares de outros países, ou outras

instituições nacionais ou estrangeiras, têm

lugar através do Presidente do Parlamento, ou

de delegações de Deputados ou Deputado por

ele designado.

Artigo 198.º do RPN

21 RELAÇÕES INTERNACIONAIS

21.1 ORGANIZAÇÕES PARLAMENTARES

O Parlamento Nacional participa, através de delegações permanentes, em

várias organizações parlamentares internacionais, nomeadamente:

• Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa – AP-CPLP (6 membros efetivos e 6 suplentes).

A AP-CPLP é o órgão da CPLP que reúne as representações de todos

os Parlamentos da Comunidade: Angola, Brasil, Cabo Verde, GuinéBissau, Guiné-Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe

e Timor-Leste.

A AP-CPLP assenta no princípio de uma língua – a língua portuguesa

- e em valores comuns, constituindo um espaço de fortalecimento

de laços de cooperação, de solidariedade e de intercâmbio entre os

parlamentos membros, com vista a contribuir para a consolidação da

paz, da democracia e do Estado de Direito nos respetivos países.

http://www.ap-cplp.org/

• União Inter Parlamentar – UIP (6 membros efetivos e 6 suplentes)

- A UIP é uma organização internacional de parlamentos de Estados

soberanos, que tem por objetivo mediar os contactos multilaterais

dos parlamentares. A UIP atua preferencialmente nas seguintes

áreas: democracia representativa, paz e segurança internacionais

desenvolvimento sustentável, direitos humanos e direito humanitário,

igualdade de géneros, comércio internacional, educação, ciência e

cultura.

http://www.ipu.org/english/home.htm

Manual do Deputado 127

• Organização Global dos Parlamentares Contra a Corrupção

(Global Organization of Parliamentarians Against Corruption) – GOPAC

é uma rede internacional de parlamentares dedicada à boa governação

e ao combate à corrupção em todo o mundo. Desde a sua criação, a

GOPAC fornece informações e análises, estabelece pontos de referência

internacionais e trabalha para melhorar a consciência pública através

de uma ação combinada nacional e global.

O Capítulo da GOPAC de Timor-Leste é composto por 7 membros.

http://gopacnetwork.org/

• Assembleia Parlamentar da ASEAN (ASEAN-INTER Parliamentary

Assembly) – AIPA.

O Parlamento Nacional de Timor-Leste é membro observador da AIPA.

Esta assembleia foi criada em 2 de setembro de 1977, com o objetivo

de promover uma cooperação mais próxima entre os Parlamentos

e os Parlamentares dos países da ASEAN, no sentido de promover o

desenvolvimento económico, social e cultural da região, através de

vários programas de cooperação, e servir como fórum de resolução das

diferenças intrarregionais.

http://www.aipasecretariat.org/.

21.2 GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE

O Parlamento Nacional constitui Grupos Parlamentares de Amizade

cuja criação, constituição e funcionamento é baseada na Resolução do

Parlamento Nacional n.º6/2003, de 22 de julho.

22 USO DA LÍNGUA PORTUGUESA NO

PARLAMENTO NACIONAL

A utilização da língua portuguesa nos serviços

está regulada na Decisão n.º 9/III/CA/2015, de

30 de novembro.

As reuniões plenárias da primeira e da terceira

terça-feira de cada mês, são realizadas em

português.

O Parlamento Nacional disponibiliza aulas

de língua portuguesa aos Deputados e aos

funcionários do Parlamento Nacional, de

acordo com o horário estabelecido pelo serviço

competente.

23 PUBLICIDADE DOS TRABALHOS E

ATOS DO PARLAMENTO NACIONAL

As reuniões plenárias são públicas. Qualquer

pessoa pode assistir às sessões nos lugares

reservados para o efeito, desde que se encontre

desarmada e permaneça em silêncio, não

podendo manifestar qualquer sinal de aplauso

ou de reprovação sobre o que se passa na

reunião.

As reuniões das comissões são públicas, se

estas assim o deliberarem.

Artigos 85.º e 86.º do

RPN

Manual do Deputado 129

Quando o caráter reservado das matérias a

tratar o justifique, as comissões e o plenário

podem reunir à porta fechada.

Para informação dos Deputados, da imprensa

e do público em geral, a Mesa promove a

distribuição da agenda do dia e de um boletim

informativo sobre as atividades parlamentares.

O jornal oficial do Parlamento é o Jornal

do Parlamento Nacional. O jornal tem duas

séries independentes, a 1ª Série para o relato

de reuniões, e a 2ª Série para os documentos

do Parlamento Nacional que, nos termos

da Constituição, da lei e do RPN, devam ser

publicados.

O regime da edição e publicação do Jornal

do Parlamento Nacional foi aprovado pela

Resolução do Parlamento Nacional n.º 8/2015,

de 5 de agosto.

24 ACREDITAÇÃO DA IMPRENSA

Os órgãos de imprensa, da rádio e da televisão,

podem credenciar os seus profissionais,

perante a Mesa, para exercício das atividades

jornalísticas, de informação e divulgação

pertinentes ao Parlamento e aos Deputados.

87.º do RPN

Artigo 196.º do RPN

Para o exercício das suas funções, são

reservados aos jornalistas credenciados

lugares nas salas de reuniões e são lhes

distribuídos documentos de apoio sobre a

matéria em debate.

25 ALTERAÇÃO DO REGIMENTO

O Regimento do Parlamento Nacional pode ser

alterado por maioria absoluta dos Deputados

eleitos, mediante proposta de, pelo menos, um

quarto dos Deputados eleitos.

O primeiro Regimento foi aprovado em 18 de

junho de 2002 e substituído em 2009 pelo

atual Regimento, o qual foi objeto de alteração

através do Regimento do Parlamento Nacional

n.º 1/2016, de 11 de maio.

26 FONTES DE INFORMAÇÃO

O Parlamento Nacional disponibiliza aos

Deputados computadores portáteis que

permitem acesso à rede de internet, com e sem

fios, disponível no recinto do Parlamento.

Artigo 199.º do RPN

Manual do Deputado 131

27 INFORMÁTICA E COMUNICAÇÕES

27.1 HELP DESK

Existe no Parlamento Nacional um gabinete de apoio informático.

27.2 CORREIO ELETRÓNICO

É criado um endereço de correio eletrónico para cada Deputado,

disponibilizado no início da Legislatura.

27.3 SISTEMA DE GESTÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO (SGPLP)

Está em fase de implementação um sistema informático de gestão do

processo legislativo, que permitirá aos Deputados e, numa fase posterior,

aos cidadãos, acompanhar a tramitação das iniciativas legislativas em

discussão no Parlamento Nacional.

http://sgplp.parlamento.tl/

27.4 PORTAL DO PARLAMENTO

O Parlamento Nacional disponibiliza e mantém um portal na Internet, no

endereço www.parlamento.tl, que contém informação sobre:

• Os órgãos do Parlamento Nacional;

• O Presidente do Parlamento;

• Deputados e Bancadas Parlamentares;

• As Comissões;

• Iniciativas legislativas e outros atos;

• Orçamento Geral do Estado, Execução Orçamental e Conta Geral do

Estado;

• Fiscalização Política;

• Relações Internacionais;

• Administração Parlamentar;

• Biblioteca;

• A Constituição e demais legislação relevante;

• A agenda do Plenário e das Comissões;

• Jornal do Parlamento Nacional.

Manual do Deputado 133

28 LISTA DE LEGISLAÇÃO

I. CONSTITUIÇÃO, REGIMENTO, LEI ELEITORAL, ESTATUTO DOS

DEPUTADOS, ESTATUTO REMUNERATÓRIO E PENSÃO

1 Constituição da República Democrática de Timor-Leste

2 Regimento do Parlamento Nacional da República Democrática de

Timor-Leste

3 Lei n.º 6/2006, de 28 de dezembro, Lei eleitoral para o

Parlamento Nacional (republicada após a última alteração pela Lei

n.º 9/2017 de 5 de maio, Quarta Alteração à Lei n.º 6/2006, de 28

de dezembro)

4 Lei n.º 5/2004 de 5 de maio, sobre o Estatuto dos Deputados,

alterada pela Lei n.º 7/2017, de 26 de abril.

5 Lei n.º 7/2007 de 25 de julho, Estatuto dos Titulares dos Órgãos

de Soberania (republicada pela Lei n.º 7/2017, de 26 de abril).

6 Lei n.º 14/2009, de 21 de outubro, sobre o Estatuto Remuneratório

dos Titulares de Cargos Políticos.

7 Lei n.º12/2016, de 14 de novembro, sobre o Regime contributivo

de Segurança Social.

8 Decretos-leis n.º 17/2017, 24 de maio - que Aprova o Regime

Jurídico das Pensões de Invalidez e Velhice no âmbito do Regime

Contributivo de Segurança Social; n.º 18/2017, de 24 de maio

– que Aprova o Regime Jurídico de Proteção na Maternidade,

Paternidade e Adoção no âmbito do Regime Contributivo de

Segurança Social; n.º 19/2017, de 24 de maio - que Aprova o

Regime Jurídico das Prestações por Morte no Âmbito do Regime

Contributivo de Segurança; n.º 20/2017, de 24 de maio – que

Aprova o Regime de Inscrição e Obrigação Contributiva no Âmbito

do Regime Contributivo de Segurança Social.

9 Lei n.º 7/2017, de 26 de abril, que Aprova a Lei sobre Pensão

dos Deputados, procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de

5 de maio, sobre o Estatuto dos Deputados e à primeira alteração

à Lei n.º 7/2007, de 25 de julho, sobre o Estatuto dos Titulares dos

Órgãos de Soberania.

II. ORGANIZAÇÃO E ATIVIDADE PARLAMENTAR

10 Lei n.º 12/2017, de 24 de maio - Lei da Organização e

Funcionamento da Administração Parlamentar (LOFAP).

11 Lei n.º 10/2016, de 8 de julho, sobre o Estatuto dos Funcionários

Parlamentares.

1 Lei n.º 4 /2009, de 15 de julho, sobre o Regime Jurídico dos

Inquéritos Parlamentares.

2 Deliberação do Parlamento Nacional n.º 6/2008, de 11 de

agosto, que aprova o Regulamento da Comissão Permanente.

3 Resolução do Parlamento Nacional sobre a constituição das

Comissões Especializadas Permanentes (a aprovar).

4 Resolução do Parlamento Nacional sobre a Comissão Permanente

(a aprovar).

5 Resolução do Parlamento Nacional n.º 6/2006, de 12 de abril,

que aprova a Constituição do Grupo de Mulheres Parlamentares

Timorenses.

6 Regulamento do Conselho de Administração.

7 Decisão n.º 23/III/CA, de 2 de agosto de 2017 sobre as

Competências das Divisões do Secretariado-Geral do Parlamento

Nacional.

Manual do Deputado 135

III.USO DAS LÍNGUAS OFICIAIS

8 Resolução do Parlamento Nacional n.º 24/2010, de 3 de

novembro, sobre o Uso das Línguas Oficiais.

9 Resolução do Parlamento Nacional n.º 20/2011, de 7 de

setembro, sobre a Importância da Promoção e do Ensino nas

Línguas Oficiais para a Unidade e Coesão Nacionais e para a

Consolidação de uma Identidade Própria e Original no Mundo.

IV. ORÇAMENTO E FUNDO PETROLÍFERO

10 Lei n.º 13/2009, de 21 de outubro, sobre Orçamento e Gestão

Financeira, alterada pela Lei n.º 9/2011, de 17 de agosto e pela

Lei n.º 4/2013, de 7 de agosto.

11 Lei n.º 9/2005, de 3 de agosto, sobre a Lei do Fundo Petrolífero,

alterada pela Lei n.º 12 /2011, de 28 de setembro.

12 Lei n.º 9/2011, de 17 de agosto, Lei Orgânica da Câmara de Contas

do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, alterada

pela Lei n.º 4/2013, de 7 de agosto.

V. ESTADO DE SÍTIO E TRATADOS INTERNACIONAIS

13 Lei n.º 3/2008, de 22 de fevereiro, sobre o Regime do Estado de

Sítio e do Estado de Emergência.

14 Lei n.º 6/2010, de 12 de maio, sobre Tratados Internacionais.

VI. RELAÇÕES INTERPARLAMENTARES

15 Resolução do Parlamento Nacional n.º 6/2003, de 22 de julho,

que aprova a constituição dos Grupos Parlamentares de Amizade.

16 Resolução do Parlamento Nacional n.º 6/2013, de 20 de

março, sobre a participação do Parlamento Nacional na União

Interparlamentar.

VII. LEI ELEITORAL E PARTIDOS POLÍTICOS

17 Lei n.º 7/2006, de 28 de dezembro - Lei eleitoral para o Presidente

da República alterada pela Lei n.º 5/2007 de 28 de março, pela Lei

n.º 8/2011 de 22 de junho, pela Lei n.º 2/2012 de 13 de janeiro,

pela Lei n.º 7/2017 de 23 de fevereiro.

18 Lei n.º 5/2006, de 28 de dezembro, sobre Órgãos da Administração

Eleitoral, alterada pela Lei n.º 6 /2011 de 22 de junho e pela Lei n.º

7/2016 de 8 de junho.

19 Lei n.º 3/2004, de 14 de abril, sobre Partido Políticos, alterada

pela Lei n.º 2/2016, de 3 de fevereiro.

20 Lei n.º 6/2008, de 16 de abril, sobre o Regime Jurídico do

Financiamento dos Partidos Políticos.

VIII. OUTROS ÓRGÃOS

21 Lei n.º 4/2011, de 1 de junho, Lei Orgânica do Presidente da

República.

22 Lei n.º 14/2005, de 16 de setembro - Estatuto do Ministério

Público, alterada pela Lei n.º 11 /2011 de 28 de setembro.

23 Lei n.º 7/2004, de 5 de maio, Estatuto do Provedor de Justiça.

24 Lei n.º 8/2009 de 15 de julho, Lei sobre a Comissão AntiCorrupção.

25 Lei n.º 7/2009, de 15 de julho, Cria a Comissão da Função Pública.

26 Lei n.º 8/2004 de 5 de maio, que Aprova o Estatuto da Função

Pública, alterada pela Lei n.º 5/2009, de 15 de julho.

IX. LEGISLAÇÃO PENAL E CIVIL

27 Código Penal

28 Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime

Jurídico da Prevenção e do Combate ao Branqueamento de Capitais

Manual do Deputado 137

e ao Financiamento do Terrorismo, alterada pela Lei n.º 5/2013, de

14 de agosto.

29 Código Civil

X. GOVERNO

Lei Orgânica do Governo

XI. DIREITOS DOS DEPUTADOS

30 Decreto-lei n.º 9/2015, de 22 de abril, sobre Ajudas de Custo por

Deslocações em Serviço ao Estrangeiro.

XII. RESOLUÇÕES DO PARLAMENTO NACIONAL E DECISÕES DO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

31 Resolução do Parlamento Nacional n.º 3/2012, de 25 de

janeiro, que dispõe sobre as ajudas de custo para os Deputados em

deslocações no país.

32 Resolução n.º 2/2008 de 15 de fevereiro, que aprova a atribuição

a todos os Deputados de um subsídio de alojamento e de um

subsídio para telecomunicações móveis, fixa os respetivos valores

para o ano financeiro de 2008, e determina o valor da ajuda de

custo para viagens locais, alterada pela Resolução do Parlamento

Nacional n.º3/2012, de 25 de janeiro.

33 Resolução do Parlamento Nacional n.º 20/2009, de 19 de

maio, Regulamento de atribuição e uso dos veículos do Parlamento

Nacional.

34 Decisão n.º 19/II/CA, de 26 de julho de 2012, que dispõe sobre a

alienação das viaturas e computadores portáteis dos Deputados, e

outros veículos do Parlamento Nacional.

35 Decisão n.º 01/III/CA, de 25 de janeiro de 2013, que autoriza o

pagamento de subsídios atribuídos aos Deputados.

36 Decisão n.º 04/III/CA, de 11 de julho de 2013, sobre o pagamento

de senha de presença a atribuir a cada membro do Conselho de

Administração e participante convocado para comparecer nas

reuniões do Conselho de Administração.

37 Decisão n.º 04/III/CA, de 13 de março de 2014, que altera a tabela

para atribuição de subsídio de combustíveis para as deslocações do

Deputados aos Distritos.

38 Decisão n.º 06/III/CA, de 27 de março de 2014, sobre a

Assistência Médica aos Deputados.

39 Decisão n.º 07/III/CA, de 30 de setembro de 2015, sobre

a Assistência Médica aos Deputados, Funcionários e Agentes

Administrativos, em caso de doença prolongada e na eventualidade

de morte.

40 Decisão n.º 09/III/CA, de 30 de novembro de 2015, sobre a

comunicação oral em Língua Portuguesa no Parlamento Nacional.

41 Decisão n.º 11/III/CA, de 13 de maio de 2016, sobre a verba

destinada à troca de pneus (rodas) dos veículos dos Deputados.

42 Decisão n.º 12/III/CA, de 13 de maio de 2016, sobre a Assistência

Médica aos Deputados, Funcionários e Agente Administrativos em

caso de doença prolongada e na eventualidade de morte, no que

respeita aos Deputados, a Decisão nº 06/III/CA, de 27 de março de

2014.

43 Decisão n.º 12-A/III/CA, de 15 de junho de 2016, sobre

internamento dos Deputados no estrangeiro.

44 Decisão n.º 14/III/CA, de 01 de setembro de 2016, sobre o

pagamento de ajudas de custos em caso de assistência médica a

Deputados.

Manual do Deputado 139

45 Decisão n.º 17/III/CA, de 21 de dezembro de 2016, Regulamento

interno de utilização de veículos dos Deputados, e Regime contratual

e Remuneratório dos motoristas dos Deputados.

46 Decisão n.º 18/III/CA, de 25 de janeiro de 2017, relativo ao

subsídio de tratamento de saúde, à manutenção de veículos e de

pneus, ao fundo de reserva das viagens oficiais, à utilização de

ajudas de custo por deslocações em serviço, à escolha e marcação

do alojamento nas deslocações em serviço, aos convites para

a participação dos deputados em seminários internacionais e

nacionais, as motorizadas de serviço do Parlamento Nacional, à

falta de pontualidade dos funcionários do Parlamento Nacional e ao

Estatuto salarial dos motoristas dos Deputados, membros da Mesa

e Secretário-Geral do Parlamento Nacional.

47 Decisão n.º 21/III/CA, de 01 de abril de 2017, Aditamento ao

disposto nas Decisões nºs 06/III/CA, de 27 de março de 2014, n.º

12/III/CA, de 13 de maio de 2016 e n.º 14/III/CA, de 1 de setembro

de 2016, nas partes referentes aos tratamentos de saúde de

Deputados e Funcionários do Parlamento Nacional.

29 LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS

CRDTL – Constituição da República Democrática de Timor-Leste

PR – Presidente da República

PPN – Presidente do Parlamento Nacional

RPN – Regimento do Parlamento Nacional

JR – Jornal da República

CA – Conselho de Administração

LOFAP – Lei da Organização e Funcionamento da Administração

Parlamentar

UIP – União InterParlamentar

AP-CPLP – Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa

GOPAC – Organização Global dos Parlamentares Contra a Corrupção

(Global Organization of Parliamentarians Against Corruption).

GPA – Grupos Parlamentares de Amizade

AIPA – Assembleia Parlamentar da ASEAN (ASEAN-INTER Parliamentary

Assembly)

CNI – Conselho Nacional de Inteligência

CI – Conselho de Imprensa

CNE – Comissão Nacional de Eleições

CAC – Comissão Anticorrupção

PGR – Procuradoria-Geral da República

PDHJ – Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça

CFP – Comissão da Função Pública

CI – Conselho de Imprensa

DIPLEN – Divisão de Apoio ao Plenário

DICOM – Divisão de Apoio às Comissões