Código da Propriedade Industrial
PPL n.º 18/VI(2.ª)
VI Legislatura 1.ª Sessão Legislativa
24/04/2024
aprovada_especialidade
Texto da Iniciativa
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O artigo 60.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste determina que compete ao Estado garantir e proteger a criação, produção e comercialização de trabalhos literários, científicos e artísticos, em que se inclui os direitos de propriedade industrial, no entendimento de que os direitos garantidos no âmbito da propriedade intelectual abrangem os direitos de autor e os de propriedade industrial.
Com efeito, através da Lei n.º 14/2022, de 21 de dezembro, foi aprovado o Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
No entanto, a matéria relativa à propriedade industrial não está ainda regulada no ordenamento jurídico nacional. Esta questão vem abordada no artigo 1223.º do Código Civil, segundo o qual os direitos de autor e a propriedade industrial estão sujeitos a legislação especial, sem prejuízo da aplicação subsidiária desse Código quando se harmonize com a natureza daqueles direitos e não contrariem o respetivo regime.
Neste contexto, a presente Lei consubstancia uma medida de política essencial e direcionada ao estímulo da capacidade inventiva, criadora e tecnológica das pessoas.
Por outro lado, a participação competitiva e cada vez mais integrada de Timor-Leste na economia mundial exige uma abordagem acerca da proteção da propriedade industrial de forma harmonizada com as normas e as práticas internacionais quer a nível mundial, quer a nível regional em que se integra. Aliás, a adoção formal destas normas e práticas fazem parte do conjunto da legislação necessária à adesão de Timor-Leste à Organização Mundial do Comércio (OMC), que exige aos países membros que satisfaçam os requisitos mínimos do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS), bem como no âmbito da integração na ASEAN, assim como sua compaginação com algumas disposições das convenções internacionais reguladas pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
Nesta conformidade, a presente Lei faz a opção de consagrar, de entre várias matérias referentes à propriedade industrial, regimes específicos conducentes à proteção de patentes, marcas, desenhos industriais, topografias de produtos semicondutores, indicações geográficas e segredos comerciais, bem como a repressão da concorrência desleal.
De resto, com o presente diploma, dota-se Timor-Leste de um importante instrumento de regulação no âmbito da propriedade industrial, no qual são vertidas opções harmonizadas com as regras internacionais, adequando-o aos mais relevantes princípios neste domínio.