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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Proposta de Lei Baixou Comissao

Regime Geral das Contraordenações

PPL n.º 25/VI(3.ª)

Sessão Legislativa

VI Legislatura 3.ª Sessão Legislativa

Data de Entrada

26/01/2026

Stado Atual

baixou_comissao

Texto da Iniciativa

Exposição de motivos

A necessidade de dotar o ordenamento jurídico nacional de um regime geral de contraordenações que estabeleça um quadro orientador comum a todos os ilícitos de mera ordenação social é há muito notada por vários setores da Administração Pública.

Nos últimos anos, o desenvolvimento da Administração Pública e o crescimento que o setor privado tem experienciado conduziu igualmente a uma maior complexidade das relações jurídicas e ao crescimento da prática de infrações que não possuindo, nem devendo possuir, natureza criminal, correspondem a ilícitos tipificados em diversos diplomas em vigor como contraordenação.

No entanto, a inexistência de um regime geral de contraordenações tem impedido, em muitos casos, a efetiva aplicação das normas materialmente em vigor que estabelecem contraordenações e as respetivas sanções, levando à existência de regimes diferenciados que não favorecem a certeza e a segurança jurídica.

A aprovação de um regime jurídico geral de contraordenações permitirá, assim, uniformizar os princípios, as normas e o procedimento aplicável a todas as contraordenações tipificadas em legislação especial, garantindo-se uma proteção uniforme do direito dos particulares face à Administração, promovendo-se a certeza e a segurança jurídica.

Sendo a coima uma sanção, exclusivamente patrimonial, dirigida a advertir o cumprimento de deveres e obrigações que relevam apenas de uma certa ordenação social, torna-se imediatamente compreensível que o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas caibam às autoridades administrativas. Por sua vez, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima terá de ser suscetível de impugnação judicial, pelo arguido ou pelo seu defensor, para o tribunal competente, e, nos casos expressamente previstos, aquela decisão judicial caberá recurso para o Tribunal de Recurso. Daí a necessidade de duas fases no procedimento contraordenacional, distintas e autónomas.

O processo contraordenacional deve, pois, contar com duas fases: uma, administrativa e, outra, judicial, devendo ter em conta a possibilidade de interposição de recursos de despachos e medidas da Administração durante a primeira fase do procedimento, sendo possível a impugnação judicial da decisão administrativa para o tribunal de 1.ª instância territorialmente competente e que, em determinadas situações, será ainda possível a interposição de recurso desta sentença, provocando-se a intervenção do Tribunal de Recurso.

Efetivamente, é através da fase judicial que se permite não apenas uma reapreciação da decisão proferida pela autoridade administrativa, mas um verdadeiro julgamento dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação. Assim, a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa só adquire eficácia se obtiver a adesão por parte do condenado, já que este, e só este, pode sempre provocar a reapreciação dos factos, agora perante um tribunal.

O Tribunal de Recurso teve já oportunidade de se pronunciar que a referência feita no n.º 2 do artigo 144.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste (CRDTL) deve ser encarada num sentido amplo, pois abrange não só a Lei do Parlamento Nacional, mas também o decreto-lei do Governo. Assim, o que se exige ao Parlamento é tão só o estabelecimento do seu regime geral, seja na versão inicial seja nas suas posteriores modificações, não tendo, por conseguinte, de intervir relativamente a cada contraordenação em particular, podendo o Governo legislar, respeitando o regime geral aprovado pelo Parlamento, nomeadamente, criando contraordenações e consequentes coimas devidas. Efetivamente, a reserva legislativa do Parlamento Nacional refere-se apenas ao regime geral das contraordenações, uma vez que importa salvaguardar direitos fundamentais dos cidadãos.

A adesão de Timor-Leste à Organização Mundial do Comércio (OMC) e a recente integração de Timor-Leste na Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), determinam novas exigências que não se coadunam com a existência do atual modelo fragmentário. É uma realidade que no atual regime legal proliferam inúmeros modelos dispersos por vários diplomas legais e por vários setor de atividades, cobrindo realidades da vida em sociedade e, particularmente, as relações empresariais, o que torna o processo contraordenacional suscetível de dificuldades práticas e incerteza de regime. Também por isso importa que se adote um regime geral de contraordenações.

Nenhum anexo disponível para esta iniciativa.